A oitiva de testemunhas na Justiça do Trabalho
Ao apresentar uma reclamação trabalhista, é necessário que o Autor comprove tudo o que está sendo alegado. Do mesmo modo, ao contestar uma reclamação trabalhista, a empresa deve juntar aos autos todos os documentos necessários para comprovar o seu ponto de vista. A análise de tais provas será um elemento capaz de fazer com que o juiz da causa consiga decidir acerca da lide. Assim, cabe a cada uma das partes produzir todas as provas necessárias, conforme o seu ônus probatório, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), o qual é aplicado de forma subsidiária ao direito trabalhista, determina que as partes podem empregar todos os meios legais e legítimos para provar a veracidade de suas alegações. O CPC prevê alguns tipos de prova, como depoimento das partes, juntada de documentos, depoimento de testemunhas e laudos periciais. O rol é exemplificativo, portanto, outros elementos podem ser utilizados, contanto que sejam lícitos. O que se ressalta, porém, é que, na Justiça do Trabalho, o depoimento de testemunhas é o mais utilizado como meio de prova, tendo em vista a dificuldade do trabalhador em comprovar suas alegações com documentos, os quais, na maioria das vezes, ficam sob a posse do empregador.
A oitiva de testemunha é o ato de ouvir e interrogar uma pessoa trazida por uma das partes quanto aos fatos apresentados naquele processo, com o objetivo de descobrir a realidade vivenciada durante o contrato de trabalho.
Cabe pontuar uma diferença entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho com relação a oitiva de testemunhas: enquanto no primeiro, nos termos do artigo 357, V, § 4º do CPC, cada uma das partes deverá arrolar suas testemunhas em prazo comum e não superior a 15 dias, isto é, apresentar quem são seus convidados ao depoimento que ocorrerá em audiência, o segundo, por sua vez, dispensa tal formalidade, sendo as testemunhas conhecidas pela parte contrária no momento da própria audiência, conforme art. 825 da CLT.
- QUEM PODE TESTEMUNHAR?
Não são todos os indivíduos que podem testemunhar nos processos, sendo vedado pessoas com interesse na causa, amigos íntimos, parentes de até terceiro grau e inimigos, nos termos do artigo 829 da CLT.
A partir de tal ponto surge a seguinte dúvida: como informar ao juiz que a testemunha da outra parte não está apta para ser ouvida? Logo após a sua qualificação, o advogado da parte contrária deve contraditar a testemunha, informando o magistrado sobre condição que a impede de ser utilizada como prova processual.
O magistrado tem a discricionariedade de aceitar ou não os apontamentos do advogado. Contudo, isso não significa que a testemunha não possa depor, sendo certo que ela pode ser ouvida como informante, isto é, ela faz suas exposições, mas sem o comprometimento de dizer a verdade, como ocorre com a testemunha, tendo, portanto, menos credibilidade o seu depoimento.
Assim, é importante que a testemunha seja pessoa que tenha o interesse de auxiliar a justiça na decisão dos casos, sem que seja aplicada qualquer parcialidade.
Por fim, é imperioso ressaltar que se dois funcionários da mesma empresa ingressarem com processo, um deles pode testemunhar para o outro, todavia, dependendo da situação, tal reciprocidade pode ser entendida como “troca de favores”. Portanto, uma vez que muitos aplicadores do direito entendem desta forma, é interessante evitá-la até que tal questão seja pacificada, assim não ocorrerão surpresas no momento da audiência.
- QUEM DEVE TESTEMUNHAR?
A testemunha, para que seja elemento importante, deve ser conhecedora das situações discutidas no processo. Se intimada pelo autor, é interessante que conheça as situações vivenciadas pelo trabalhador no local de trabalho, devendo, ainda, ter trabalhado durante o mesmo período e turno. Tais disposições não são regra, mas sim diferenciais que tornam o depoimento um elemento mais valioso.
Se a testemunha for intimada pela empresa, também é interessante que seja um colega de trabalho e que tenha vivenciado as situações que estão sendo discutidas, ou seja, tenha conhecimento do cotidiano daquele trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho.
E ainda, a testemunha tem o dever de cumprir com a verdade, isto é, não pode haver mentiras e distorção de fatos perante o juízo sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, do Código Penal, que prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em muitos casos de dissídios individuais, a testemunha se configura como a prova mais importante e eficaz no processo. Muitas das irregularidades ocorridas no ambiente de trabalho não podem ser provadas de forma documental, por exemplo, situações que envolvem danos morais, falta de marcação de jornada de trabalho em cartões de ponto, etc.
- QUANTAS TESTEMUNHAS SERÃO OUVIDAS?
O número de testemunhas tem relação direta com o rito do processo em que a audiência acontecerá. Se o procedimento for sumaríssimo, cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, poderão ser ouvidas até 2 (duas) testemunhas, conforme artigo 852-H, § 2º da CLT.
Se ordinário, poderão ser ouvidas até 3 (três) testemunhas e, na situação de ser processo de apuração de falta grave, até 6 (seis) testemunhas.
Outro ponto importante previsto na legislação, mais especificamente no artigo 822 da CLT, é que há expressa proibição quanto ao desconto salarial, por parte da empresa, quando o seu funcionário for convocado/arrolado como testemunha para comparecer em audiência.
O que se observa, portanto, é que no processo do trabalho a testemunha é prova extremamente valiosa e necessária para que o julgamento ocorra da forma mais verídica e justa possível. Apesar de parecer simples, testemunhar requer responsabilidade e muito comprometimento com a verdade dos fatos, a fim de evitar que uma das partes se beneficie indevidamente em detrimento da outra.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer qualquer questão a respeito.
Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451