A partir de qual idade é permitido trabalhar no Brasil?
Dia 12 de junho foi o dia mundial contra o trabalho infantil, data de extrema importância que nos faz relembrar que, no Brasil, existe uma idade mínima permitida para que um adolescente inicie sua vida profissional. O principal objetivo de se estipular uma idade a partir da qual um indivíduo pode começar a trabalhar é garantir a proteção integral da criança e do adolescente, visando, ainda, o incentivo à educação.
Mas afinal, a partir de qual idade é permitido trabalhar no Brasil?
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII prevê que é proibido o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. A Consolidação das Leis de Trabalho também determina quais são as condições autorizadas para este trabalho em seus artigos 402 a 410.
O adolescente que possui entre 16 e 18 anos pode sim começar a trabalhar já com registro do contrato em carteira de trabalho, desde que a atividade não seja realizada em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, ou ainda, em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Outra determinação expressa da legislação é quanto a proibição do trabalho em condições perigosas e insalubres e, também, em jornada noturna, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas.
Não poderá ser o menor remunerado com salário inferior ao salário mínimo federal, assim como deve ser evitado o labor em horas extras. Também deverá o empregador conceder suas férias, ainda que de modo fracionado, em período que coincida com as férias escolares. E, embora seja lícito que o menor firme recibos de pagamento, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, o menor deverá estar acompanhado de seus pais e/ou responsáveis legais.
Importante ressaltar, que ao trabalhador de 16 a 18 anos é garantido todos os direitos previstos na CLT e devidos a qualquer trabalhador, como por exemplo, pagamento de férias mais o terço, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros benefícios.
Já aos maiores de 14 anos é autorizado o labor apenas na modalidade do contrato de aprendiz, quando inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional, sendo regulamentado também pela CLT em seus artigos 424 a 433. Tal contrato é considerado especial e deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, devendo, ainda, o empregador assegurar a estes trabalhadores atividade compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, assim como auxiliar o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O prazo máximo para a vigência do contrato de aprendiz será de 02 anos, apenas sendo autorizado prazo maior para os trabalhadores portadores de deficiência. Também será assegurado ao aprendiz o pagamento de suas horas com base no salário mínimo federal, devendo sua jornada de trabalho ser de no máximo 6 horas diárias. Apenas poderá laborar 08 horas diárias, aquele que tenha completado o ensino médio e se tais horas extras forem destinadas ao aprendizado teórico.
Com relação às verbas rescisórias devidas ao aprendiz, caberá analisar como se deu o encerramento do contrato, vejamos:
- Por término do prazo ou rescisão antecipada pelo empregador por implemento da idade: saldo de salário, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias mais o terço integral e proporcional e saque do FGTS;
- Rescisão antecipada a pedido do aprendiz ou por desempenho insuficiente, inadaptação do aprendiz ou ausência injustificada à escola com perda do ano letivo: saldo de salário, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias mais o terço integral e proporcional;
- Rescisão antecipada por falta disciplinar grave: saldo de salário, décimo terceiro salário integral e férias mais o terço integral;
- Rescisão antecipada por fechamento da empresa ou morte do empregador: saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias mais o terço integral e proporcional, saque do FGTS + 40% e indenização de metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Outra observação importante, é que a porcentagem do recolhimento do FGTS para o aprendiz é de apenas 2% sobre o salário e não de 8% como no contrato do maior de 16 anos registrado nos termos da CLT.
Por fim, as empresas devem se atentar que é obrigatória a contratação de aprendizes quando possuírem pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, sendo que o número de contratos deve ser de no mínimo 5% e no máximo 15% do número de empregados de tais funções. E, apenas estão dispensados do cumprimento desta cota as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
É importante ficar atento para não descumprir nenhuma das regras estabelecidas ao trabalho do menor de 18 anos, para evitar que sua empresa seja autuada pelo Ministério Público, o que pode trazer graves consequências, como ações civis públicas, determinação de pagamento de multas e até mesmo a impossibilidade de continuar exercendo sua atividade empresarial.
Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.
Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540
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