A revista íntima e a revista pessoal de trabalhadores

Para o Direito do Trabalho, a revista íntima é expressamente proibida. Tal revista consiste em uma verificação feita por outro colaborador da empresa, envolvendo nudez e/ou contato físico, para averiguar se um funcionário está portando algum objeto inapropriado para o local de trabalho. 

A proibição encontra-se no artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e menciona especificamente situações que envolvem as mulheres. A Lei nº 13.271/16 também dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Em uma interpretação extensiva, aplica-se tal proibição aos homens de uma forma geral, independentemente de sua orientação sexual, além de transexuais, etc, até porque a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, protege a intimidade, dignidade e honra de qualquer cidadão.

Por outro lado, o empregador pode realizar revista pessoal em seus colaboradores, independentemente do gênero. Todavia, esta revista não pode causar qualquer constrangimento ao funcionário, não envolvendo nudez.

Algumas cautelas são necessárias para tornar a revista pessoal legítima. Ela deve ser realizada em sala reservada, por pessoa do mesmo gênero sexual, sendo indicado que seja realizado sorteio entre os trabalhadores que serão revistados ou, então, que a revista seja realizada em todos os funcionários, de forma que se evite uma sensação de perseguição e constrangimento para o colaborador.

Muitas vezes, até o contato físico pode ser evitado, haja vista que muitas empresas têm à sua disposição tecnologias apropriadas, como detector de metais, leitoras de raios-x e scanners portáteis que realizam a revista de forma indireta.

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos em que as revistas são consideradas abusivas pelos empregados, sendo que muitas vezes o empregador tem que arcar com o passivo trabalhista com elevados valores condenatórios, pois a revista íntima gera inequívoco dano moral, nos termos do artigo 223-D, da CLT.

O ministro Cláudio Brandão explica que, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o colaborador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas, vejamos:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral”.

Ficou com alguma dúvida sobre a diferença entre a revista íntima e a revista pessoal? O Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer.

Giovanna Raquel Inácio 

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