Alguns direitos dos Portadores de Deficiência (PCD) nas empresas
No último dia 21 de setembro foi celebrado o dia nacional da pessoa com deficiência. Instituída pela Lei nº 11.133/2005, a data, comemorada anualmente, tem o objetivo de conscientizar a população acerca dos direitos das pessoas com deficiência, ressaltando que estes devem ser respeitados em todos os âmbitos.
Nesta esteira, em 2015 passou a ter vigência a Lei nº 13.146, a qual instituiu a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, denominando-se como o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Através deste estatuto foi possível assegurar direitos às pessoas que são portadoras de algum tipo de deficiência, visando diminuir as barreiras diárias por elas enfrentadas.
Um dos direitos garantidos foi a inclusão do artigo 93 na nº Lei 8.213, de julho de 1991, o qual determina que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) – a depender do número total de empregados – dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Além disso, seu parágrafo 1º estabelece que a demissão de PCD ou profissional reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação de outro empregado que se enquadre nas mesmas condições especiais.
É importante destacar que, caso o empregador proceda com a demissão sem atender a determinação do citado parágrafo primeiro, o empregado dispensado poderá recorrer à Justiça do Trabalho e pleitear, em caráter urgente e imediato, a sua reintegração ao cargo e função exercidos na empresa.
Outra informação relevante é que somente será considerada para tais fins, a contratação direta da pessoa com deficiência, não se computando o aprendiz que tenha deficiência.
E ainda, além dos cuidados com a demissão, as empresas também devem atentar-se ao cumprimento da cota, pois, em caso de desrespeito à determinação legal, podem receber multas aplicadas pelo Departamento Regional do Trabalho – DRT (responsável pela fiscalização de cumprimento da cota), as quais variam de R$ 2.284,05 à R$ 228.402,57, a depender do número de vagas que a empresa deixou de preencher.
Matheus Luís Gonçalves
Advogado – OAB/SP 332.889