Contrato de Estágio
O estágio é uma atividade extremamente comum entre os jovens brasileiros. A fim de trazer mais segurança jurídica para ambas as partes da relação de estágio, em vigor desde o ano de 2008, a Lei nº 11.788/08 é a responsável por traçar parâmetros nas contratações de estagiários, bem como disciplinar as obrigações e deveres de cada um na relação.
Mas, afinal, o que é o estágio? Segundo o art. 1º da supramencionada lei é um ato educativo escolar desenvolvido de forma supervisionada, desempenhado no ambiente de trabalho. O objetivo é preparar o estagiário para o pleno desenvolvimento das atividades profissionais que desempenhará no mercado de trabalho, bem como fortalecê-lo para uma vida saudável em cidadania.
Por se tratar de uma atividade educativa, para ser apto a ser contratado como estagiário é necessário que a pessoa esteja matriculada em instituição de ensino superior, de educação profissional, ensino médio ou até mesmo nos últimos anos do ensino fundamental. Estudantes estrangeiros também podem exercer a função de estagiário, desde que regularmente inscritos em curso superior no Brasil, nos termos do art. 4º da lei.
O contrato de estágio não cria vínculo empregatício com a instituição contratante desde que preenchidos os requisitos do art. 3º, que são a matrícula e a frequência do contratado na instituição de ensino em que está matriculado, a celebração de termo de compromisso perante a empresa, o estagiário e a instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades desempenhadas e as previstas no termo firmado. Caso ocorra o descumprimento de qualquer um destes requisitos ou até mesmo a inobservância de qualquer cláusula do termo firmado entre as partes, caracteriza-se o vínculo de emprego entre as partes, com efeitos nas searas trabalhistas e previdenciária, conforme § 2º, do artigo supramencionado.
Apesar de não ser uma relação empregatícia, toda a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho é aplicada ao estagiário, não havendo qualquer distinção perante os demais funcionários neste sentido, conforme art. 14.
A parte que oferece o estágio, conhecida como a parte concedente, pode ser pessoa jurídica de direito privado ou algum órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional. Acerca das obrigações da parte concedente, o art. 9º assim legisla:
“I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.”
Ponto importante é a jornada de atividade do estagiário, que será definida entre o estagiário, a instituição concedente e a instituição de ensino. Existem, logicamente, limites legais para a jornada diária, que são dispostos pelo art. 10, da Lei:
“I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Nas ocasiões em que o estagiário tiver alguma avaliação de aprendizagem perante a instituição de ensino, o § 2º do art. 10, determina que a jornada diária será reduzida à metade, visando a valorização da aprendizagem e bom desempenho.
O estagiário também é detentor do direito de recesso, devendo ser-lhe concedido 30 (trinta) dias de descanso a cada período de 1 (um) ano, sendo aconselhável que o período coincida com o período de férias escolares, conforme determina o art. 13, da Lei nº 11.788/08. Caso o estagiário seja remunerado, o período de recesso deverá ser igualmente remunerado. A lei também determina que se o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso deverá ser concedido de forma proporcional.
O art. 11, por sua vez, limita a manutenção do estágio com a mesma instituição concedente a 2 (dois) anos, salvo na hipótese do estagiário ser portador de deficiência.
A empresa que institui o programa de estágio também deve se atentar ao número máximo de estagiários em seu quadro de colaboradores, conforme determina o art. 17:
“I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.”
O § 2º do art. 17, também determina que, caso a empresa concedente tenha várias filiais ou estabelecimentos, o número máximo para vagas de estágio será aplicado a cada um das unidades. Além disso, o § 5º disciplina que 10% de todas as vagas oferecidas deverão ser asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.
Possui alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecimentos!
Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451