Dia 15 de março é o Dia do Consumidor!
O objetivo por trás da criação desta data foi a de fazer com que todos se lembrem e se comprometam a respeitar as leis que protegem os consumidores, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a mais conhecida delas.
Em uma relação de consumo é evidente que existem dois lados, os quais possuem forças diferentes. É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor existe, justamente para prezar pela transparência e harmonia entre consumidor e fornecedor, evitando o benefício de um em detrimento do outro. Um mecanismo criado pelo CDC e que pode ser considerado como uma de suas disposições mais interessantes é o estabelecimento de cláusulas abusivas e sua consequente nulidade.
Analisando de um modo geral, a maioria dos contratos firmados na aquisição de serviços são de adesão e, por contratos desta modalidade, deve-se entender como documentações padronizadas que possuem cláusulas preestabelecidas, sendo apresentados a todos os consumidores de forma igual. O principal objetivo é a rapidez na negociação, além de visar alcançar o maior número de clientes possíveis.
O grande problema é que esse modelo de contrato possui diversas cláusulas que são consideradas abusivas! Estabelecida no artigo 51 do CDC, as cláusulas abusivas são aquelas que, de forma direta ou indireta, podem ferir e causar dano ao consumidor.
Alguns exemplos de cláusulas abusivas nos contratos de adesão são aquelas que:
- Não permitem que o consumidor reembolse valores já pagos anteriormente;
- Permitem que o fornecedor, unilateralmente, modifique o conteúdo ou qualidade do contrato após a celebração;
- Permitem que o fornecedor cancele o contrato de forma unilateral, mas que não garanta o mesmo ao consumidor.
Essas disposições podem ser questionadas, por isso, consulte seu advogado caso possua qualquer dúvida!
Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451