Como forma de garantir a equidade de condições de trabalho entre os advogados e advogadas, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estipula regramentos específicos sobre o trabalho da advogada, em seu artigo 7º-A.
O referido Estatuto determina que são direitos da advogada gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
Já para a advogada lactante, adotante ou que der à luz, fica assegurado o direito de acesso a creche ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.
Para as gestantes, lactantes, adotantes ou que derem à luz, também existe o direito de preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
E para a advogada adotante ou que der à luz, existe a possibilidade de pedir a suspensão de prazos processuais, quando ela for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. Esta prerrogativa também consta do artigo 313, inciso IX e § 6º, do Código de Processo Civil, que exige, além da notificação do cliente, a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção. Vale lembrar que o período de suspensão de prazo será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
É importante destacar que os direitos previstos à advogada gestante ou lactante se aplicam enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
É de extrema relevância garantir que a profissional tenha igualdade de condições de desempenhar seu trabalho, que é tão importante para o desenvolvimento da justiça social!
Ficou com alguma dúvida? O Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer!
Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145