Empregada gestante tem reconhecida sua estabilidade no contrato de experiência

A legislação brasileira prevê que a empregada gestante não pode ser dispensada sem justo motivo, lhe conferindo estabilidade em seu emprego até 05 meses da data do nascimento da criança nos contratos por prazo indeterminado.

Mas e quanto a empregada que engravida durante o contrato de experiência? Tem ela a mesma estabilidade?

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade da empregada gestante durante o contrato de experiência, condenando o antigo empregador a indenizá-la com o pagamento dos salários desde a data do término do contrato até os cinco meses após o parto.

De acordo com o entendimento do TST, o contrato de experiência, ainda que firmado pelo prazo máximo de 90 dias, em sua essência é um contrato por prazo indeterminado. Isso porque é destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo.

E, ainda, consta do v. acórdão que a estabilidade gestante é uma norma de ordem pública, que visa garantir a proteção do nascituro, sendo, assim, irrenunciável.

O Ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, em sua decisão dispõe que, de acordo com a tese consolidada pelo TST, somente não se aplica a estabilidade gestante para os contratos temporários, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74.

Portanto, não é permitido dispensar a empregada gestante sem justa causa no contrato de experiência. Assim, uma vez que o empregador tome conhecimento da condição de gestante de sua empregada, deve manter o seu contrato ativo até pelo menos cinco meses após o nascimento da criança, sob pena de ter que indenizá-la de todo o período.

Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

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