Entendendo a responsabilidade civil

Dentro do ordenamento jurídico, direito e dever são institutos que estão essencialmente coligados. Conquanto à responsabilidade civil, a pessoa que foi lesada por outrem tem o direito de ser indenizado, sendo que, em contrapartida, o agente que causou a lesão tem o dever de indenizar.

Assim, se um indivíduo agir ou se omitir ilegalmente, de forma a causar prejuízo para outra pessoa, a consequência para tal ação ou omissão é a indenização pecuniária. Busca-se, então, restituir a vítima ao status patrimonial que ela se encontrava antes do ilícito.

Há dois tipos de responsabilidade, de forma geral, quais sejam: a objetiva, que declina a independência da comprovação de culpa do agente, ou seja, o sujeito é responsabilizado civilmente sendo desnecessária a comprovação de que teve culpa pela ação ou omissão; e a subjetiva, na qual a culpa do agente deve ser comprovada.

São indenizáveis: o dano material, aquele que traduz um prejuízo líquido e certo; o dano moral, que possui a mensuração pecuniária presumida, dependendo do caso concreto, que pode ou não estar atrelado à outro dano; o lucro cessante, quando o indivíduo não sofreu prejuízo em si, mas deixou de ganhar determinado valor que se presume que teria ganhado, ou seja, trata-se de uma perspectiva de lucro; por fim, a perda de uma chance, que é quando um indivíduo perde uma oportunidade, tratando-se, então, de uma probabilidade.

Os requisitos para existência de responsabilidade civil estão descritos no artigo 186, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Pode-se extrair do supramencionado dispositivo legal, os elementos fundamentais para constatação da responsabilidade civil, que são:

Comissão ou omissão pelo próprio agente cometedor do ilícito, ou por terceiros que não o próprio cometedor do ilícito, que podem ser pais, tutores, curadores (correspondentes à área familiar), empregados e prepostos (tratando-se da área trabalhista e empresarial). Importante destacar que se algum animal causa dano a outrem, a responsabilização pelo prejuízo causado é de seu dono.

A ação ou omissão deve causar dano efetivo ou presumido. O prejuízo deve ser atual e nunca potencial.

Deve haver nexo causal entre o dano causado e a comissão ou omissão ilícitas, ou seja, deve haver relação direta e imediata entre eles.

Finalmente, é necessário que o agente tenha culpa pelo dano causado, independentemente se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, no tocante à necessidade de comprovação desta culpa, podendo o agente incorrer em negligência, imprudência ou imperícia. Ressalta-se, ainda, que se a culpa pela ação ou omissão é exclusiva da vítima, temos a excludente da responsabilidade civil, ou seja, a responsabilização é descaracterizada.

Importante alertar que as situações concretas precisam ser analisadas uma por uma, para que, então, haja a possível configuração de responsabilidade civil, nos termos das exposições realizadas.

Giovanna Raquel Inácio

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