Lei do Superendividamento: você sabe o que significa?

Em 1º de julho deste ano, foi publicada a lei do superendividamento (Lei Federal nº 14.181/21), que trouxe algumas alterações no Código do Consumidor e no Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

De acordo com a referida Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Mínimo existencial, por sua vez, é o valor mínimo que o consumidor possui para arcar com as despesas necessárias para sua sobrevivência, como alimentação, moradia, água, energia, higiene básica, etc.

A Lei do superendividamento também regulamenta o que se chama de “crédito responsável”, ou seja, a prática adotada por credores, por devedores e pelo Poder Público com vistas a evitar o superendividamento.

Outro objetivo trazido pela Lei 14.181/21 é a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, e que foi incluído como objetivo na Política Nacional das Relações de Consumo, disposta no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Ante uma situação infortúnia da vida, inclusive neste momento de pandemia, o consumidor se vê muitas vezes afogado em impagáveis dívidas, sem nenhuma saída, e, com o nome sujo e sem crédito na praça, o indivíduo ou se conforma com sua exclusão social, ou tenta soluções como utilizar o nome de outras pessoas para obter créditos.

Neste cenário, e visando evitar o superendividamento geral e a exclusão social do consumidor, a mencionada Lei trouxe algumas alternativas que possibilitam ao consumidor o pagamento de suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial. Entre elas:

• A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando a realização de uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, que todos estejam de acordo.

• O prazo máximo do plano de pagamento é de 5 (cinco) anos.

• O não comparecimento de qualquer credor na audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição ao plano de pagamento da dívida determinado pelo próprio juiz, se o valor devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Nesse caso, o valor devido a esse credor deverá ser pago somente após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

• O pedido de repactuação de dívidas só poderá ser solicitado novamente ao juiz após o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

• Caso não haja conciliação com algum credor, a pedido do consumidor, é o juiz quem definirá o plano de pagamento que estará sujeito o devedor.

→ Nesse caso, será assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente,

→ A quitação total da dívida deverá ser feita no máximo, 5 (cinco) anos, 

→ A primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado homologação judicial do plano, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

• Poderá ser solicitada audiência de conciliação administrativa aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no caso do consumidor ainda não endividado, mas que prevê a dificuldade financeira que afetará a quitação das suas dívidas no prazo, visando prevenir o superendividamento.

→ O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá uma data que será providenciada a exclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, que estará condicionada à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Importante destacar que essa possibilidade de quitação de dívidas não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Por fim, o artigo 96, do Estatuto do Idoso, prevê pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano mais multa, na prática de crime de discriminação da pessoa idosa, que a impede ou dificulta seu acesso a operações bancárias, entre outros. Entretanto, a Lei do superendividamento inclui o §3º no referido artigo, prevendo a exceção à penalidade no caso de negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

Quer saber mais sobre o assunto? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para maiores esclarecimentos.

Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

en_USEnglish
pt_BRPortuguese en_USEnglish