Limbo Previdenciário: você sabe o que significa?
O limbo previdenciário ocorre quando o INSS indefere a concessão de benefício ao empregado, após a perícia médica, ou nega a prorrogação do benefício, recebendo alta médica, e, no momento do retorno ao trabalho, o empregado é impedido pelo médico do trabalho da empresa ou médico particular, que constata sua incapacidade para reassumir suas atividades.
Nesta situação, o empregado fica em um “limbo”, sem receber benefícios do INSS e sem salários.
Ocorre que, a cessação de benefício previdenciário em virtude da alta médica constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o contrato de trabalho volta a vigorar, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho é que, em casos de limbo previdenciário, a empresa deve arcar com o salário do empregado do período, pois o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, por força do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, que concede a atribuição exclusiva ao perito médico federal e da previdência a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral.
Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), e, considerando a continuidade do contrato de trabalho, permitir o retorno do trabalhador à sua função, ou realocá-lo em outras atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.
E se o empregado recusar o retorno ao trabalho ou o médico particular o considerar inapto para o retorno?
Neste caso, quando o empregado tem indeferido o benefício previdenciário pelo INSS, recebendo alta médica, e apresenta atestado médico particular que constata inaptidão pela mesma causa e não retorna ao trabalho, mesmo em outra função compatível com sua limitação, não se enquadra em limbo previdenciário.
Assim, não é chamado de limbo previdenciário quando não há recusa da empresa no retorno do empregado ao trabalho, visto que a decisão de não retornar ao trabalho foi do empregado, com base no atestado de seu médico particular e, como prevalece o laudo médico do INSS, nos termos do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009, a decisão do INSS é superior.
Também neste caso, a empresa deve juntar as provas no sentido de que fez o possível para readaptar o empregado em outra função, para que assim pudesse voltar a trabalhar, de forma a se resguardar de eventual ação trabalhista.
É importante lembrar que a alta médica previdenciária tem como efeito a cessação do benefício, bem como de atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. Em vista disso, é de competência do empregador proporcionar os meios de retorno do empregado ao trabalho, passando a ficar novamente responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos.
Como a empresa pode evitar sofrer condenação na Justiça do Trabalho por limbo previdenciário?
Indeferido o benefício previdenciário e constatado pelo médico da empresa que o empregado encontra-se inapto para o trabalho, a empresa pode: a) conceder uma licença remunerada; b) recolocar o empregado em outra função; c) ingressar com recurso administrativo junto ao INSS, pois a empresa tem legitimidade para recorrer de decisões do INSS relativas a seus empregados, conforme artigo 29, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social; d) discutir judicialmente o indeferimento do benefício, buscando o parecer de outros profissionais médicos desvinculados das partes discordantes, a fim de subsidiar seu entendimento contrário.
Portanto, se o empregador discordar do laudo do INSS, deve impugná-lo de algum modo, ou até mesmo romper o vínculo, não podendo deixar o contrato sem definição.
Sendo assim, conforme pode-se observar, o limbo previdenciário somente ocorre se houver a recusa por parte da empresa em retornar o empregado às suas funções, seja por exame de inaptidão pelo médico do trabalho da empresa ou por qualquer outro motivo.
Tem dúvida sobre o assunto? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para maiores esclarecimentos.
Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683