Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 – O que devo saber?

Estamos vivendo um momento muito delicado, pois o nosso país se encontra em estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Em virtude de tal condição, foi editada Medida Provisória sob o número 927 de 22 de março de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda do empregado, visando, ainda, minimizar os impactos econômicos da crise que estamos vivendo.

Os principais pontos tratados pela referida Medida Provisória são: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho, diferimento do recolhimento do FGTS, autos de infração e contaminação pelo Coronavírus.

Elaboramos algumas perguntas e respostas para tratar sobre o que passa a ser permitido ou proibido durante a vigência da Medida Provisória.

1 – Posso suspender o contrato de trabalho dos empregados pelo período de 04 meses?

Não, o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, o qual previa a autorização de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador com duração equivalente  à suspensão contratual, foi revogado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

2 – Posso instituir o teletrabalho em minha empresa?

Sim. O artigo 4º da Medida Provisória 927/2020 prevê a possiblidade de alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, bastando que tal alteração seja comunicada ao empregado por escrito ou pelos meios eletrônicos com 48 horas de antecedência, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo e dispensando, ainda, o registro prévio de  tal alteração no contrato individual de trabalho.

3 – Posso retornar ao trabalho presencial a qualquer momento?

Sim, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo e sem que haja a necessidade do registro prévio de tal alteração no contrato individual de trabalho.

4 – Estagiários e aprendizes também podem fazer teletrabalho?

Sim.

5 – Devo fornecer equipamentos e infraestrutura para à prestação do teletrabalho?

Sim. O artigo 4º, parágrafo 4º, incisos I e II da MP 927/2020 estabelece que, para os empregados que não possuírem os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, caberá ao empregador fornecer tais equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Uma vez que seja impossível tal fornecimento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

6 – É necessário fazer um contrato com meu empregado para garantir a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho?

Sim, deverá ser elaborado contrato escrito, o qual poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias contados da data da mudança do regime de trabalho.

7 – Posso antecipar as férias individuais dos meus empregados?

Sim. O artigo 6º da MP 927/2020 autoriza a antecipação das férias individuais dos trabalhadores, desde que avisadas por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.

8 – Como será o pagamento das férias?

A MP 927/2020 prevê que o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente do início de sua concessão. Ainda poderá o empregador satisfazer o pagamento do terço constitucional até o mês de dezembro de 2020.

E ainda, caso o empregado informe que deseja vender 1/3 de suas férias, uma vez que o empregador aceite, o valor correspondente ao abono poderá ser pago também até o mês de dezembro de 2020.

9 – Posso conceder férias coletivas nesse momento?

Sim. O empregador pode, a seu critério, conceder as férias coletivas, sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato da categoria, devendo apenas notificar seus empregados com antecedência de 48 horas.

10 – É possível antecipar a folga dos feriados futuros?

Sim. Os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo apenas notificar os empregados com antecedência de 48 horas, indicando expressamente quais os feriados aproveitados. Tais feriados poderão, ainda, ser utilizados na compensação do saldo em banco de horas.

11 – Posso instituir o banco de horas em minha empresa?

Sim. Durante o período de vigência da MP 927/2020, poderá ser interrompida as atividades pelo empregador e ser instituído o banco de horas para posterior compensação, por acordo individual formal ou coletivo, devendo tais horas serem compensadas no prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Importante ressaltar que a compensação do saldo de horas poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.

12 – Como fica a realização de exames médicos admissionais, demissionais e ocupacionais durante o estado de calamidade?

Está dispensada a realização dos exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais, os quais poderão ser realizados em até 60 dias da data do encerramento do estado de calamidade pública. Apenas deverá ser realizado o exame quando o médico responsável determinar que essa prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Caso o empregado tenha feia exame ocupacional nos últimos 180 dias, fica dispensada a necessidade do exame demissional. 

13 – Posso não recolher o FGTS de meus empregados?

O artigo 19 da MP 927/2020 determinou que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes às competências de abril, maio e junho de 2020, autorizando que estes sejam recolhidos de forma parcelada em até 6 vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com primeiro  pagamento para o sétimo dia do mês de julho deste ano. 

14 Tenho um auto de infração em andamento, como devo proceder?

Restou determinada a suspensão de 180 dias, contados de 22 de março de 2020, dos prazos processuais para a apresentação de defesa e recurso dos autos de infrações trabalhistas e das notificações de débitos referentes ao FGTS.

15 – A contaminação pelo coronavírus será considerada doença ocupacional?

Não. O artigo 29 da MP 927/2020 determinou que não será considerada doença ocupacional a contaminação do empregado pelo coronavírus, exceto mediante comprovação do nexo causal.

16 – O acordo e a convenção coletiva de trabalho venceram ou estão para vencer, como fazer?

Ficou autorizado que os acordos ou convenções coletivas vencidas ou que estejam para vencer no prazo de 180 dias, contados da data em que a MP 927/2020 entra em vigor, sejam prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o término final deste prazo.

17 – Como fica a jornada de trabalho para quem trabalha nos estabelecimentos de saúde?

Conforme determinou o artigo 26 da MP 927/2020, será permitida, mediante acordo individual escrito, a prorrogação da jornada de trabalho, mesmo para os trabalhadores que laboram em atividades insalubres e que possuem jornada de trabalho de 12×36. O referido artigo autoriza, ainda, que os empregadores  adotem escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora  d intervalo interjornada, sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade administrativa, apenas exigindo que o repouso semanal remunerado seja garantido.

Por fim, dispõe que tais horas poderão ser compensadas por meio de banco de horas no prazo de 180 dias, contados do encerramento do estado de calamidade púbica ou remunerados como horas extras.

É importante ficarmos atentos, pois a qualquer momento podem ser editadas novas medidas para tratar sobre o tema, eis que estamos vivendo em um momento de muitas incertezas econômicas e jurídicas, em razão do estado de calamidade pública.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Advogada – OAB/SP 331.540

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