Trabalho em feriados: pagamento, compensação e exigência de intermediação sindical

A legislação brasileira estabelece, como regra geral, que o empregado tem direito ao descanso em feriados civis e religiosos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, há exceções, especialmente em casos de atividades que, por sua natureza, não podem ser interrompidas.


Quando o trabalho em feriado ocorre de forma autorizada, a legislação prevê duas possibilidades quanto à forma de compensação: o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas ou a concessão de folga compensatória em outro dia da semana. Como regra, a escolha entre uma forma e outra depende da política interna do empregador (sendo normalmente estipulado em acordo individual).

Ocorre que, em alguns casos, depende de estipulação e autorização da categoria sindical.
A partir de 1° de julho de 2025, começará a valer a nova regra estabelecida pela Portaria n° 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho aos domingos e feriados, para os setores de comércio e serviços no geral. Tal Portaria determina que diversas destas categorias passarão a exigir negociações entre empregadores e representantes dos trabalhadores (Sindicatos).


É importante ressaltar que o descumprimento dessas regras pode acarretar consequências jurídicas para a empresa. Portanto, o respeito às normas que regulam o trabalho em feriados é fundamental para evitar passivos trabalhistas e garantir a segurança jurídica das relações de trabalho.

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Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

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