15 de maio: Dia Internacional da Família

No ano de 1993, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o dia 15 de maio como sendo o Dia Internacional da Família. O intuito da celebração era o de promover uma reflexão acerca da importância da família como base e núcleo de desenvolvimento pessoal, bem como reforçar os direitos e responsabilidades existentes na união, além de promover o debate de questões demográficas, econômicas e sociais envolvendo essa instituição. 

Para ser possível entender com excelência a finalidade da data em questão, é muito importante conhecer e compreender o conceito de família. Durante muitos anos, essa instituição foi interpretada de forma conservadora, contudo, com a evolução da sociedade, da doutrina, jurisprudência e legislação, ocorreu uma mudança ampliativa em seu entendimento, tornando-se este um instituto com grande pluralidade. 

Há muitos séculos, a formação da família visava exclusivamente a sobrevivência. O grande foco era a união de forças e habilidades para que fosse possível a garantia da subsistência e, também, da reprodução. A questão subjetiva, sentimental, não possuía grande espaço, ou seja, amor não era um elemento discutido nessas formações. Nos dias atuais, essa concepção foi completamente alterada, sendo que agora, a unidade familiar tem como pilares principais a afetividade, o carinho e o amor. 

Os membros de uma família eram quase sempre entendidos como homem, mulher e seus filhos, o que foi completamente alterado com o passar dos anos. No Brasil, a legislação não se encontra tão avançada quanto o desenvolvimento de nossa sociedade. O Código Civil de 1916 era detentor de conteúdo extremamente conservador, razão pela qual somente reconhecia a família que se originava do casamento civil. 

A Constituição Federal de 1988 foi revolucionária, eis que delimitou não haver distinção entre os filhos naturais e os adotivos, bem como passou a reconhecer a união estável e a família monoparental. Assim, mais formas familiares foram abarcadas pela lei, porém, somente as famílias formadas por casamento, por união estável, a adotiva e a monoparental continuam sendo abarcadas pelas leis que estão em vigência no país.  

Em evidente oposição ao tratamento legal, a composição familiar possui caráter plural, ou seja, embora não legislado, existem diversas outras composições que são plenamente válidas. O judiciário e os doutrinadores tiveram um papel extremamente necessário para a representação dos demais núcleos familiares, eis que foi através de jurisprudência e de doutrinas que o entendimento brasileiro acerca da formação das famílias foi, aos poucos, alterado. 

É importante abordar alguns modelos familiares existentes. O primeiro, é o da família homoafetiva, formada por casais do mesmo sexo, podendo ser de homens ou mulheres. Há, também, a família informal, que decorre da existência de união estável, sem a obrigação do casamento e todas as formalidades que o compõem. A família poliafetiva é aquela formada por uma relação em que três ou mais pessoas vivem em conjunto, de forma conjugal, preferencialmente no mesmo ambiente. 

Existem, ainda, muitos outros tipos de família, dentre as quais podemos citar:

  • Família Monoparental: formada por apenas um dos pais e seus filhos;
  • Família Anaparental: formada sem a presença de ascendentes, ou seja, pai ou mãe. Sua composição é geralmente de irmãos; 
  • Família Unipessoal: formada por uma única pessoa; 
  • Família Eudemonista: formada pelo afeto, consideração e respeito existentes entre os indivíduos, independentemente da existência de vínculo biológico entre eles; 
  • Família Simultânea/Paralela: ocorre quando um indivíduo possui duas relações familiares concomitantes, podendo ser um matrimônio e uma união estável ou duas uniões estáveis; 
  • Família Pluriparental: formada pela união de um casal, sendo que os dois indivíduos possuem filhos advindos de uma relação anterior; 
  • Família Ampliada: aquela que se estende além dos pais e dos filhos, englobando os parentes que mantêm vínculo de proximidade e afetividade. 

As leis brasileiras ainda não se encontram no patamar ideal de representatividade, contudo, referido fato não impossibilita que a jurisprudência e a doutrina avancem e tornem o direito mais adequado à realidade atual. Por isso, é evidente a evolução conceitual que a palavra família sofreu, deixando de ser a união entre homem, mulher e filhos e passando a ser o núcleo de pessoas unidas por laços afetivos.

O que se conclui, portanto, é que é necessário ter respeito com toda e qualquer formação familiar. Afinal, o que compõe uma família é o amor envolvido entre os indivíduos que a integram!

Possui alguma dúvida quanto ao tema? Nosso escritório encontra-se plenamente qualificado para atendê-lo.

Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451

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