32 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Hoje, 15 de março, é o Dia do Consumidor e dia 11 de março o nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 32 anos de vigência. Para tanto, nós reunimos 32 curiosidades sobre os direitos que o consumidor tem, a fim de conscientizá-los:

1- Qualquer compra feita na internet que não lhe agradou pode ser devolvida em até 7 dias corridos sem necessidade de justificativa para tal e sem taxa de cobrança. Visto que, a legislação entende que o cliente não teve contato físico com o item adquirido.

2- Se o produto se encontra com defeito e se caracteriza como algo durável, por exemplo uma mesa, o prazo legal de garantia de é de 90 dias.

3- Se o produto apresentar algum tipo de problema, o cliente pode pedir a reparação do defeito em até 30 dias, no caso de produtos não duráveis; um alimento, por exemplo. Caso o problema não seja sanado dentro do prazo, poderá ser solicitada a troca do produto por um novo, ou então, a quantia paga de volta.

4- O CDC proíbe o aumento do valor de produtos ou serviços, sem qualquer justificativa.

5- O consumidor não pode passar por algum tipo de constrangimento ou cobrança de dívida inválida. Segundo a legislação, o cliente que ainda for cobrado em quantia indevida, tem direito ao reembolso em dobro do valor pago em excesso.

6- O cartão é um meio de pagamento muito popular, portanto é válido saber que não se pode cobrar um valor mínimo para o pagamento com ele, seja na modalidade crédito ou débito.

7- O consumidor não deve pagar pela reemissão do cartão e sim a administradora, quando o seu cartão de crédito for bloqueado ou sofrer qualquer prejuízo, desde que o consumidor não tenha facilitado.

8- É possível, sim, ter uma conta corrente sem tarifas, visto a quantidade demasiada de bancos que cobram tarifas. Deve ser solicitado na agência bancária desejada e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e sem cobrança de tarifas.

9- O consumidor não tem a obrigação de contratar o seguro contra perda ou roubo do cartão, e ainda, se o cartão for furtado e o cliente bloqueá-lo, qualquer compra feita a partir daquele momento será de responsabilidade da administradora, mesmo que o consumidor não tenha seguro. Ademais, é proibido ao realizar empréstimo que solicitem a contratação de outro serviço, no caso o seguro ou um título de capitalização.

10- Se receber um produto ou serviço diferente do anunciado, você pode exigir que o anúncio seja cumprido.

11- Se houver produtos iguais com preços diferentes, o consumidor pagará o menor preço, mas, na ausência de preços, ele não tem o direito de levar o item de graça.

12- Obrigar os consumidores a comprar produtos somente nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor, ou seja, o consumidor não pode ser impedido de entrar no cinema com comida de outros lugares. Venda casada é crime, conforme o artigo 5º, II, da Lei nº 8.137/90.

13- Se o consumidor tiver o seu voo atrasado e sofrer o constrangimento de esperar por um tempo maior, ele terá direito a ligações telefônicas, acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, ele pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

14- Pacotes e preços promocionais diferenciados para clientes novos e antigos são ilegais, devendo, assim, todos os pacotes estarem disponíveis para todo os clientes.

15- Segundo o artigo 51, do Código do Consumidor, o estacionamento tem a responsabilidade, sim, de reparar por eventuais danos materiais (como amassados e vidros quebrados), conforme a Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Não suficiente, devem cuidar dos objetos dentro do carro, durante o período em que ele estiver parado, se tais objetos forem listados.

16- Se o consumidor tiver o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, o responsável que requisitou a inclusão pode ser responsabilizado por danos morais e materiais.

17- O consumidor não é obrigado a pagar pelo “couvert”, antes de consumir o prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

18- O consumidor será apenas responsável pelo pagamento do que consumiu, podendo, assim, ir embora caso o pedido demore.

19- É considerada igualmente abusiva a prática de cobrar pela perda da comanda. De acordo com os artigos 39 e 51 do CDC, são proibidas e inválidas as condições impostas ao consumidor que o coloque em desvantagem. A exemplo da obrigação de pagar um determinado valor, geralmente alto e injusto, pela perda da comanda.

20- Quando o consumidor compra um imóvel na planta e a obra atrasa, é direito dele receber indenização, pois a não entrega do imóvel é considerada quebra de contrato e o contratante tem direito a ser indenizado por perdas e danos relativos ao aluguel que terá de pagar nesse período até que possa se mudar para sua propriedade.

21- A partir de agora, as operadoras de telemarketing que entrarem em contato oferecendo produtos e serviços terão que usar o recurso de numeração 0303 para identificar o seu negócio. O código 0303 será de uso exclusivo e obrigatório, e as redes de telecomunicações deverão permitir a identificação clara, no visor do aparelho do usuário. Posto que essas chamadas têm se tornado cada vez mais abusivas, têm caído em descrédito ou desconfiança pelo consumidor.

22- A cobrança do chamado SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) em imóveis comprados na planta, não é ilegal, mas também não é obrigatória.

23- A cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que avisada previamente.

24- Qualquer dano a equipamentos eletrônicos causados por queda de energia deve ser reparado pela concessionária de energia, independentemente da culpa.

25- A empresa aérea tem a obrigação de encontrar a mala do consumidor, caso seja extraviada, em no máximo 7 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, devendo enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

26- As passagens de ônibus são válidas por um ano, de acordo com a Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Sendo assim, se o consumidor não realizar a viagem dentro desse prazo, o consumidor terá 12 meses para utilizar o bilhete em outra viagem para o mesmo destino, sem custo adicional, mesmo que haja aumento de tarifa. Não obstante, o passageiro também tem a opção de desistência antes do momento do embarque, portanto a empresa terá um prazo de 30 dias para devolver o dinheiro da passagem.

27- Segundo o CDC, passageiros de ônibus são consumidores. Portanto, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

28- Serviços de Valor Adicionado, como jogos, horóscopos, notícias e até cursos de idiomas, que são oferecidos através de mensagens da operadora como serviços gratuitos, podem causar a cobrança sem o consentimento do consumidor em seus créditos. Logo, o consumidor deve entrar em contato com a operadora e pode exigir o cancelamento e restituição em dobro.

29- Suspensão de serviços nas férias: essa dica é para aqueles consumidores que não querem gastar com serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade, sem a penalidade de multas.

30- O consumidor pode fazer compras fracionadas, desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, isto é, se for permitido pelo fabricante, segundo o artigo 39, I, do CDC.

31- Pode ser solicitada a segunda via da nota fiscal, em caso de perda, ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Devendo, assim, ter as mesmas informações que continham a original.

32- O consumidor deve ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias depois do pagamento da dívida, conforme decisão da 3ª Turma do STJ.

Ficou com alguma dúvida sobre os direitos do consumidor? A equipe do Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer mais sobre o assunto!

Ana Beatriz de Azevedo Vitor

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