A importância do Amicus Curiae no ordenamento jurídico brasileiro

O Amicus Curiae ou amigo da corte é uma expressão em latim, utilizada para designar a função que tem por escopo fornecer informações específicas às decisões do órgão julgador. Ou seja, sua atribuição está voltada em alertar a corte acerca de fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. Esta fundamentação em decisões judiciais tem origem em alguém que não é parte no processo, mas que traz informações, dados e opiniões sobre um tema.

O novo Código de Processo Civil definiu o Amicus Curiae, em seu art. 138, como uma intervenção de terceiros, retratando o quanto segue:

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua atuação.”

Sendo assim, é importante ressaltar que o amigo da corte se torna essencial em casos atípicos, trazendo informações relevantes à discussão do caso. Referido mecanismo possui a função de ampliar a visão do órgão julgador, visando beneficiar os envolvidos e por consequência, tornar a decisão mais justa.

Para solicitar a participação de um amigo da corte em um processo é preciso uma manifestação escrita, expressando a relevância do assunto que está sendo debatido pelo tribunal.

Em resumo, deve-se demonstrar que o tema é importante e pode gerar impacto na sociedade. Ademais, a pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade que se candidatam devem demonstrar sua representatividade e pertinência temática. Assim, é necessário comprovar que a organização ou o terceiro interessado tem experiência e atuação no tema que está sendo discutido.

Outro ponto importe é a destacar a diferença entre Amicus Curiae e a assistência. O instituto da assistência segue como intervenção de terceiros, sendo regida pelos artigos 119 até 124 do novo Código de Processo Civil (CPC). O interesse jurídico do assistente é voltado para a parte que o contrata, logo, a sua intervenção no processo tem o objetivo de tornar a sentença mais favorável a uma das partes. Já a intervenção do Amicus Curiae é voltada ao interesse institucional, sendo caracterizado pela imparcialidade, pois não é parte no processo.

Assim, não pode peticionar ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. A admissão do amigo da corte no processo depende de decisão do magistrado competente, devendo delimitar a sua atuação. Citamos a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que tratou da participação do amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade (ação que tem por objetivo declarar que uma lei ou parte dela é contrária a Constituição Federal), dispondo em seu artigo 7°, § 2º, que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Isto é, em alguns casos é possível a admissão desse instituto com o fim de auxiliar na complexidade de um processo, sendo essencial o auxílio de um especialista em determinado conteúdo. Este colaborador deve fomentar o debate e fornecer subsídios para a resolução da lide, pois o seu conhecimento técnico é essencial para garantir todas as informações necessárias a um julgamento transparente e justo.

Ter conhecimento de todas as ferramentas judiciais disponíveis é fundamental para garantir um julgamento justo e ter seu direito reconhecido. 

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer detalhes sobre o tema.

Marina Vannuzini Pandolfi.

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