Lei Complementar nº 150/2015 e os direitos dos empregados domésticos

Durante muitos anos os direitos dos empregados domésticos foram ignorados pela legislação brasileira. No ano de 2013 houve a aprovação da Emenda Constitucional nº 72, mais conhecida como PEC das domésticas, resultando na inclusão do parágrafo único no artigo 7º. Essa modificação estendeu diversos direitos já assegurados a outras categorias aos empregados domésticos, porém, ainda sem muita regulamentação. 

Anos depois, foi sancionada a Lei Complementar nº 150/2015, um divisor de águas para a categoria, que até então se via sem muito respaldo legal. Primeiro ponto importante é que a Lei passou a conceituar empregado doméstico como todo “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Também foi determinado que um dos requisitos para contratação do prestador de serviços domésticos é ter mais de 18 (dezoito) anos. 

Assim como estabelecido pela CLT, o empregador doméstico também possui regulamentação de sua jornada de trabalho. O limite imposto segue os moldes das demais categorias, com limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso o labor ultrapasse o limite legal, é devido o pagamento de horas extras com adicional de 50% sobre o valor normal da hora. 

Ainda com relação à jornada de trabalho, é direito do empregado doméstico gozar de intervalo para repouso e alimentação, que deve ter no mínimo 1 (uma) hora de duração e, no máximo, 2 (duas) horas. Caso seja uma vontade, tanto do empregado quanto do empregador, o intervalo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos diários, porém, é necessário haver acordo escrito para tanto. Se o empregado doméstico executar atividades entre as 22 horas e às 05 horas da manhã do dia seguinte, este tem direito a receber adicional noturno, que consiste em um acréscimo na porcentagem de 20% sobre o valor normal da hora. 

A anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho passou a ser uma obrigação do empregador, que deve registrar a data de admissão, a remuneração e, posteriormente, qualquer informação que se demonstrar necessária durante a vigência contratual. O empregado doméstico também passou a ser detentor do direito às férias, ou seja, após 12 (doze) meses de trabalho completo, o trabalhador pode usufruir de 30 (trinta) dias remunerados com acréscimo de 1/3 do seu salário.

E ainda, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatório nas relações empregatícias domésticas, devendo o empregador proceder com a inscrição do empregado, bem como recolher mensalmente valores a tal título. Isso significa que, assim como as demais categorias de empregados, se o trabalhador doméstico for dispensado sem justa causa, existe a obrigatoriedade no pagamento da multa de 40% sobre os valores já depositados a título de FGTS. 

O que se observa, portanto, é que a Lei Complementar nº 150/2015 reconheceu a categoria dos empregados domésticos, que por muitos anos restou completamente desamparada legalmente. Com isso, houve a equiparação dos direitos dos domésticos aos direitos já encontrados na CLT para outras categorias.

Você possui alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição para te auxiliar e esclarecer este tema.

Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451

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