LEI Nº 14.112/2020: as principais alterações da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Em janeiro de 2021 passou a vigorar a nova lei de recuperação judicial e falência das empresas (Lei 14.112/2020), sendo que sua principal atribuição foi a de atualizar a Lei nº 11.101/2005, antigo texto legal que tratava sobre o mesmo tema. Em razão disso, diversas novidades foram apresentadas, as quais impactarão diretamente as empresas.

Dentre as alterações, pode-se, primeiramente, destacar os artigos 69-A a 69-F, os quais possibilitam ao devedor requerer empréstimos a fim de obter maior êxito na reestruturação. Tal novidade pode resultar em um maior sucesso para as companhias que se encontram no processo de recuperação, contudo, é uma situação de extremo risco, razão pela qual é expressamente autorizado que bens pessoais dos sócios sejam utilizados como garantia. Caso a falência seja decretada antes da liberação total do valor do empréstimo, o contrato será automaticamente rescindido, sem previsão de multas e encargos.

Outra alteração valiosa para as empresas está no parágrafo 4º do artigo 6º, que versa sobre o stay period, ou seja, período de suspensão da prescrição e das execuções que tramitam a seu desfavor. Inicialmente, havia previsão da suspensão por improrrogáveis 180 dias. A lei alterou essa disposição, possibilitando a prorrogação por igual período, uma única vez. O objetivo por detrás da expansão deste prazo é o de não frustrar o plano de recuperação, isto é, evitar o andamento e evolução de questões alheias ao plano que podem trazer complicações que ensejem a mudança deste e, consequentemente, sua frustração.

Vale, também, ressaltar que a alteração trará impacto direto aos credores trabalhistas. Anteriormente, quando da apresentação do plano judicial, o pagamento dos créditos trabalhistas e/ou provindos de acidentes de trabalho deveriam ser pagos no prazo de até 1 (um) ano, nos moldes do caput do artigo 54. O parágrafo segundo, recém incluído, possibilitou à empresa em recuperação a extensão do prazo em 2 (dois) anos, totalizando até 3 (três) anos.

Tal alteração é passível de duas interpretações. Primeira, quando avaliada pelo lado da empresa objeto da recuperação, a extensão pode ser entendida como maior flexibilidade, além de ser importante ajuda para que o devedor consiga se restabelecer com mais facilidade e maior reserva monetária. Porém, a segunda interpretação pode se dar pelo lado do credor trabalhista, o qual é claramente prejudicado. Como é de conhecimento geral, as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, ou seja, seu objetivo é o de possibilitar subsistência para quem os recebe, logo, é implícito ao seu caráter a urgência no recebimento.  O legislador, ao viabilizar que o prazo para pagamento dessas verbas totalize até 3 (três) anos, vai na contramão à urgência da verba, porém, se mantém íntegro em seu objetivo de tornar o processo de recuperação judicial mais efetivo para a empresa.

Por fim, cabe destacar que as verbas trabalhistas sofreram outra alteração. O artigo 161 versava sobre a possibilidade de negociação extrajudicial de algumas verbas, porém, vedava explicitamente a possibilidade de créditos tributários derivados da seara trabalhista e de acidentes de trabalho. Com a recente alteração, passou-se a permitir a inclusão de tais créditos na recuperação extrajudicial, contudo, com a obrigatoriedade de negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Como inicialmente mencionado, as alterações foram diversas e incluíram outras novidades como:

  • Incentivo na utilização de meios de autocomposição (art. 20-A a art. 20-D);
  • Possibilidade dos credores apresentarem plano de recuperação judicial na hipótese de rejeição do plano apresentado pelo devedor (art. 56, § 4º);
  • Possibilidade dos produtores rurais requererem recuperação judicial (art. 70-A).

Caso possua alguma dúvida, o escritório de advocacia Cordeiro e Gonçalves encontra-se plenamente apto para te auxiliar!

Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451

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