Como fica o registro de ponto após o Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021?

No último dia 11, foi publicado o Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de normas trabalhistas infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, alterando o Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Este Decreto revisou um total de mil decretos, portarias e instruções normativas que dispõem sobre a legislação trabalhista, compilando em um único documento diversos temas, com o intuito de facilitar o entendimento e a aplicação das normas à sociedade como um todo.

Um tópico que merece destaque é o capítulo XVII, que trata do registro eletrônico para controle de jornada. Em seu artigo 31, restou estabelecido que este controle será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, conforme estabelecido em ato do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência (Portaria 671, de 8 de novembro de 2021), não sendo mais obrigatório apenas o relógio convencional.

Entre os equipamentos permitidos estão: (a) o sistema de registro eletrônico de ponto via programa, composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto; (b) o sistema de registro eletrônico de ponto convencional, composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto; (c) o sistema de registro de ponto alternativo,  sendo um sistema ou equipamento para registro eletrônico estabelecido por negociação coletiva.

A nova regra permite que os registros de pontos sejam feitos por aplicativos, programas de computadores, entre outros.

Porém é importante lembrar que para ter validade, os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de jornada devem registrar fielmente as marcações efetuados pelo trabalhador, não permitindo a alteração ou eliminação de dados pelo empregado, as restrições de horário às marcações de ponto e marcações automáticas de ponto (horário predeterminado ou contratual). Também não deve exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada.

O sistema ainda deve permitir a pré-assinalação do período de repouso, assim como a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.  

Por fim, para que haja uma correta fiscalização, tais sistemas devem permitir a identificação do empregador e do empregado, além de possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

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