Como ficam a aplicação de juros e a correção monetária nos processos trabalhistas?

Tem se discutido, há algum tempo, como devem ser corrigidos os valores originários dos processos trabalhistas. Tais discussões envolvem qual deve ser o melhor fator de correção a ser aplicado:  a Taxa Referencial (TR), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Inicialmente, os valores devidos aos trabalhadores eram atualizados monetariamente pela aplicação da TR e acrescidos de juros de 1% ao mês, os quais incidiam a partir da data da propositura da ação. Após, passou a ser aplicada uma modulação, sendo a TR utilizada para as verbas anteriores a 25 de março de 2015 e o IPCA-E para as de data posterior, ainda se mantendo o acréscimo de juros de 1% ao mês.

Em 18 de dezembro de 2020 o cenário, mais uma vez, mudou, eis que o Supremo Tribunal Federal entendeu que às atualizações dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados os mesmos índices das condenações cíveis em geral. Assim, passou a incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação da empresa, a taxa SELIC, conforme determina o artigo 406 do Código Civil.

Essa forma de aplicação de correção monetária deve ser aplicada, até que sobrevenha solução legislativa, a qual pode alterar novamente tal entendimento.

A principal repercussão desta alteração é o fato de que, a partir de agora, não se aplicam mais os juros de 1% ao mês na atualização das verbas trabalhistas, pois a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, que serve além de indexador de correção monetária, também de juros moratórios. Isso faz com que os valores devidos sejam reduzidos drasticamente, principalmente se considerarmos a demora no trânsito em julgado dos processos trabalhistas. A título de exemplo, um processo que dura cerca de 4 anos era acrescido de 48% de juros, os quais agora deixam de ser computados.

Com relação os processos que já estavam em andamento, temos três situações possíveis, para saber qual atualização utilizar:

  • Para as sentenças transitadas em julgado, que mencionem expressamente a utilização da TR ou IPCA-E e a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, tal entendimento deve ser mantido;
  • Para os processos que foram sobrestados, ou seja, ficaram suspensos quanto a este tema aguardando o posicionamento do STF, deve ser aplicado o novo entendimento (IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC posteriormente);
  • Para os processos que, ainda que transitados em julgado, não mencionaram expressamente sobre os parâmetros de atualização monetária, também deve ser aplicado o novo entendimento (IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC posteriormente), isto porquê a decisão do STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (atinge a todos);

Portanto, importante nesse momento que as empresas façam um levantamento de todo o seu passivo trabalhista, para revisar seus provisionamentos, tendo em vista a redução considerável dos valores que serão devidos referentes aos processos trabalhistas. Nesse momento de crise, esta decisão do STF traz um pouco de alívio para aquelas empresas que possuem dívidas trabalhistas e uma nova possibilidade de quitação de tais débitos.

Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

1 Comment

  • José Rodrigues
    8 de December de 2021 @ 07:25

    Bom dia ! Então tenho um processo em andamento que já fez 5 anos, o valor da causa não tem atualização??
    Como está TD dobrando de preço quando chegar a sair não dará pra comprar uma bala!!

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