Alguns direitos reservados à população idosa

Dia 01 de outubro se comemora o Dia Internacional dos Idosos. A data foi estabelecida pela ONU através da Resolução 45/106 e visa sensibilizar a sociedade de um modo geral, levantando questões acerca do envelhecimento, além de ressaltar a necessidade de proteção e de cuidados para com a população idosa. 

Pessoa idosa, segundo o art. 2º da Lei nº 8.842/94, é toda pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. A legislação brasileira prevê algumas particularidades e benefícios destinados à população idosa, dentre as quais podemos destacar as seguintes:

DIREITO À CULTURA E AO LAZER 

Segundo as disposições do art. 20 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é direito desta população o acesso à educação, cultura, esporte, lazer, diversão, espetáculos, que respeitem sua peculiar condição de idade. Constata-se, portanto, que o objetivo é garantir a participação dos idosos em eventos culturais e de lazer. 

Ponto importante a ser ressaltado é que o art. 23 do mesmo estatuto determina que a participação nos eventos já mencionados será efetuada através de descontos de até 50% no valor do ingresso:

“Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.”

Isso significa que os estabelecimentos são proibidos de impor à população idosa o valor integral dos ingressos para eventos culturais e de lazer, sendo obrigados a estabelecer valores em, no mínimo, pela metade. E ainda, como retratado pelo artigo acima mencionado, os idosos também possuem acesso preferencial nos eventos culturais.

DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO

Os benefícios destinados à população idosa também se estendem ao transporte público. O Estatuto do Idoso, no art. 39, determina que as pessoas maiores de 65 anos de idade têm assegurada a gratuidade em transportes coletivos urbanos e semi-urbanos. 

Para a população entre 60 e 64 anos de idade, a gratuidade fica condicionada às determinações da prefeitura de cada município, podendo cobrar ou não pelo acesso ao transporte público. 

O art. 40 do Estatuto também traz considerações importantes, eis que determina que os transportes coletivos interestaduais deverão possuir até 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos que recebam mensalmente até 2 (dois) salários-mínimos, ou seja, até R$ 2.200,00 para o ano 2021. Caso as vagas gratuitas estejam esgotadas, será obrigatório o desconto de 50% sobre o valor da passagem, para todos os idosos presentes. 

DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA

O instituto da pensão alimentícia é amplamente conhecido no Brasil, porém, poucos sabem que os idosos também possuem legitimidade para requerer alimentos, sendo uma garantia presente na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto do Idoso. 

Inicialmente, verifica-se que a Constituição Federal, mais precisamente no art. 229, determina que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Já o art. 1.696 do Código Civil é o pilar para o estabelecimento de alimentos para idosos, porque estabelece que “a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”, ou seja, da mesma forma que os pais devem ser os responsáveis por alimentar seus filhos, estes mesmos filhos poderão futuramente ter a responsabilidade de prestar assistência aos pais.

O Estatuto do Idoso, por sua vez, complementa a regulamentação acerca do assunto, em seu  capítulo III, que é inteiramente dedicado a retratar referida regulamentação. Nos termos do art. 12, há determinação de que a obrigação de prestar alimentos é solidária, isto é, é igual perante os filhos, porém, o idoso poderá optar por algum deles. 

A lei não determina qual é o valor certo a ser pago e nem qual filho será o responsável pelo pagamento, sendo que os detalhes atinentes a cada um dos casos deverá ser avaliado minuciosamente e decidido pelo juiz do caso. 

É importantíssimo ressaltar que a inadimplência do pagamento da pensão alimentícia pode resultar em prisão de 1 (um) a 3 (três) meses e, até mesmo, penhora de bens pessoais. 

Quer saber mais? O Cordeiro & Gonçalves pode te auxiliar! 

Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451

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