Dispensa por justa causa em decorrência da recusa em tomar a vacina da Covid-19

Após quase 2 (dois) anos da pandemia causada pelo SARS-Cov-2, a vacinação em massa traz à população um sentimento de esperança e de possibilidade de retorno a uma vida sem as inúmeras restrições impostas a todos. Ainda assim, existem pessoas que de forma injustificada se recusam a tomar a vacina da Covid-19. No âmbito trabalhista, qual é o resultado da recusa de funcionários em receber as doses da vacina?

A Constituição Federal, no art. 7º, XXII, determina que é direito dos trabalhadores, além dos direitos que visem à melhoria da condição social, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 

Neste mesmo sentido, a Constituição Federal, no art. 225, caput, também dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Assim, observa-se que o empregador possui a obrigação de tornar seu local de trabalho um ambiente dotado de segurança e qualidade aos funcionários, devendo utilizar políticas capazes de reduzir os riscos aos quais os empregados são expostos. No atual cenário pandêmico, um funcionário que se recusa a tomar a vacina da Covid-19 deve ser compreendido como um agente propagador de riscos, rompendo o equilíbrio do ambiente de trabalho e expondo a risco a vida de seus colegas. 

Por deter a obrigação de ministrar aos seus empregados informações acerca da saúde e segurança no trabalho, a empresa deve conscientizar todo seu quadro de colaboradores sobre a importância e necessidade de tomar a vacina contra a Covid-19, ressaltando que esta é a medida correta a ser adotada no momento, esclarecendo que a vacinação é dever pessoal perante toda a sociedade. 

É exatamente neste sentido que o Ministério Público do Trabalho (MPT), no Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19, disponibilizado em janeiro de 2021, reconhece a dispensa por justa causa como uma possibilidade nos casos em que o empregado, após ciência da importância, continue se recusando a se vacinar, sem apresentar causa plausível que justifique seu ato. 

O fundamento legal para a sanção aplicável ao empregado é a combinação dos artigos 482, “h”, e 158, II, parágrafo único, “a”, ambos da CLT. A manutenção do funcionário que recusa a vacina é totalmente contrária à obrigação da empresa de tornar seu local de trabalho um ambiente íntegro e equilibrado, livre de riscos aos demais colaboradores. 

Os Tribunais Regionais do Trabalho, em seus recentes julgados, corroboram o posicionamento de que a recusa à vacina é causa ensejadora de justa causa, caminhando para majoritário entendimento jurisprudencial neste sentido. Inclusive, sindicatos patronais já emitiram nota reforçando o mesmo entendimento que o MPT, como é o caso do Sindresbar, com abrangência em 22 cidades no estado de São Paulo. 

Conclui-se, portanto, que a recusa à vacina sem causa justificadora confere à empresa a possibilidade de punir o empregado da forma mais grave prevista em lei, através da aplicação da justa causa. 

Possui alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecimentos!

Ricardo Jordão Santos
Advogado – OAB/SP 454.451

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