O que diz a Medida Provisória (MP) 1.109/22?

Ontem, 28 de março de 2022, foi publicada a MP nº 1.109/22 no Diário Oficial da União, dispondo sobre medidas trabalhistas alternativas durante o período de pandemia.

Tais medidas podem ser adotadas, exclusivamente, para trabalhadores enquadrados no grupo de risco e para aqueles que trabalham em áreas específicas dos entes federativos atingidos pela pandemia.

São seis novas disposições, que visam o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes do estado de calamidade pública. São elas:

I – Teletrabalho:

A MP passou a tratar o teletrabalho e trabalho remoto como sinônimos.

Ficou previsto o teletrabalho na modalidade híbrida, isso quer dizer que por mais que o empregado trabalhe remotamente, se precisar comparecer presencialmente na empresa para prestar serviço, de forma habitual, o teletrabalho não fica descaracterizado.

Se o empregador quiser alterar o regime de trabalho para que seja desempenhado na modalidade remota, deve comunicar o funcionário com 48h de antecedência, sem necessidade de acordos individuais ou coletivos, ou registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Esta disposição também se aplica caso o empregador queira alterar o regime de teletrabalho para o presencial.

A aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos e infraestrutura para o trabalho remoto, assim como o reembolso de despesas (por exemplo conta de internet e energia), deve ficar estipulado em contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho. Se o tempo de uso de tais equipamentos, após a jornada normal de trabalho, se der em benefício do empregador, considera-se como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, a depender do caso.

Com a MP, passou a ser obrigatório o controle de jornada para o teletrabalho, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.

O trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Ficou permitida a adoção do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários.

II – Antecipação de férias individuais:

O empregador pode adiantar as férias individuais, comunicando o funcionário com no mínimo 48h de antecedência, por escrito ou eletronicamente, especificando o período de gozo.

O período de descanso não pode ser menor que cinco dias corridos e pode ser concedido mesmo que o período aquisitivo não tenha passado.

O pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte à sua concessão e o adicional de 1/3 pode ser pago até a data de quitação do 13º salário.

Um terço do período das férias pode ser convertido em abono pecuniário, desde que haja concordância do empregador.

Caso o trabalhador tenha o contrato rescindido por iniciativa do empregador, os valores ainda não pagos serão quitados junto com as verbas rescisórias. Já se a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das suas verbas rescisórias.

III – Concessão de férias coletivas:

O empregador pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificar o conjunto de trabalhadores afetados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h.

Não há necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e nem comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados:

O empregador pode antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, desde que notifique os empregados afetados com, no mínimo, 48h de antecedência, indicando por escrito ou eletronicamente quais feriados foram abrangidos.

Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

V – Banco de horas:

Pode haver a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

A prorrogação de jornada poderá ocorrer no limite máximo de duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, podendo ser realizada aos finais de semana.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Para empresas que exercem atividades essenciais, há possibilidade de constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

VI – Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS:

Existe a possibilidade de suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro meses, relativos aos estabelecimentos situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública.

Estes meses que não foram recolhidos poderão ser parcelados até seis vezes, sem incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.

Para isso, o empregador tem que declarar os créditos perante o Órgão competente, sendo que essa declaração servirá como confissão de débito para eventual cobrança dos valores fundiários pelo empregado. Tudo aquilo que não foi declarado não será passível de suspensão e deve ser pago imediatamente, inclusive com multa e encargos.

Se o empregador não recolher o FGTS suspenso na data estipulada, haverá incidência de multa e encargos moratórios, além do bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.

Caso o trabalhador tenha o contrato rescindido e se enquadre nas hipóteses de saque do FGTS, os valores pendentes devem ser recolhidos e a multa de 40% deve ser quitada. Se tiverem parcelas a vencer, elas deverão ser antecipadas.

Ficou com alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer mais sobre o assunto.

Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

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