Prazo para pagamento das verbas rescisórias

A Lei nº 13.467, de 2017 trouxe diversas alterações aos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais prevêem direitos e deveres do empregado e de seu empregador durante a vigência do contrato de trabalho.
Um ponto que merece destaque é a alteração da data limite para o pagamento das verbas rescisórias quando do término da relação de emprego.
Antes da promulgação da referida Lei, o artigo 477, parágrafo 6º da CLT estabelecia que o prazo para pagamento das verbas rescisórias dependia do cumprimento ou não do aviso-prévio pelo empregado. Assim, quando o trabalhador cumpria o aviso-prévio, o pagamento de suas verbas rescisórias deveria se efetuado no primeiro dia útil imediato ao término de seu cumprimento. Por outro lado, caso o trabalhador deixasse de cumprir o aviso-prévio ou fosse dispensado de tal cumprimento, ou ainda, nas hipóteses em que o empregador efetuasse o pagamento de tais dias de modo indenizado, o prazo para quitação das verbas rescisórias era de até dez dias contados da data da comunicação da dispensa.
Com a reforma trabalhista, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi unificado, deixando de se considerar o cumprimento ou não, pelo trabalhador, do aviso-prévio. A nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT determina que em qualquer caso de dispensa e, ainda que haja o cumprimento do aviso-prévio de modo trabalhado, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Importante destacar que, em caso de descumprimento pelo empregador do prazo estipulado por lei para o pagamento das verbas rescisórias, qual seja, de dez dias após o término do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito, ainda, a receber uma multa correspondente a um salário nominal, nas hipóteses em que não tenha dado causa à mora.


Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Advogada – OAB/SP 331.540


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