A validade das Convenções Coletivas de Trabalho durante as negociações de novos acordos
O Supremo Tribunal Federal decidiu na última sexta-feira (27/05/2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reconhecia o princípio da ultratividade dos acordos e das convenções coletivas na esfera trabalhista.
Antes da recente decisão, quando ainda não havia sido firmado novo acordo entre os Sindicatos Patronais e dos Trabalhadores para definir os termos da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, prolongava-se os efeitos da anteriormente assinada.
Todavia, a partir de agora, cada Convenção Coletiva de Trabalho, apenas terá suas cláusulas válidas pelo período exato de vigência nela estabelecido. Após, terminada a vigência, sem novo documento assinado, aos trabalhadores apenas ficam assegurados os direitos previstos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.
Tal posicionamento do STF visa estimular que as negociações coletivas aconteçam de modo mais rápido e efetivo, a fim de evitar a disparidades entre os empregados e os empregadores. Entendeu o Ministro Gilmar Mendes, que permitir que a validade das cláusulas convencionais se prolongue mesmo após o término da vigência das normas coletivas, apenas beneficia uma das partes da relação.
Assim, caberá, agora, aos Sindicatos acelerarem o processo de negociação coletiva, para que os trabalhadores não fiquem desamparados dos direitos garantidos pelas convenções coletivas por muito tempo.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer qualquer questão a respeito.
Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Advogada – OAB/SP 331.540