Atraso no pagamento de salário: o que o empregado pode fazer e quais são os riscos para a empresa
O pagamento do salário está previsto no artigo 459 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que o pagamento ao empregado deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e é muito importante que a empresa respeite este prazo. Isto porque, a legislação é bem rigorosa neste aspecto, ou seja, ela não abre margem para atrasos para o pagamento do salário.
A regra, portanto, é que o empregador não pode atrasar sequer um dia este prazo, pois, caso contrário, deverá realizar o pagamento do salário com acréscimo de correção monetária referente àquele mês.
Entretanto, não são poucos os casos em que o empregador atrasa o pagamento do salário e desrespeita o prazo estipulado por lei, de forma que o empregado fica obrigado a buscar a solução frente a essa situação.
É importante lembrar que o contrato de trabalho gera obrigações entre empregado e empregador. Dessa forma, o pagamento do salário no prazo legal é um dever do empregador, como contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, apesar de qualquer dificuldade que a empresa esteja passando.
O salário é considerado de natureza alimentar, ou seja, ele é essencial para o sustento do empregado, e, por esta razão, é que a legislação trabalhista busca, nesses casos, proteger o trabalhador.
O que fazer quando a empresa deixar de pagar o salário?
Acordo entre Empregado e Empregador:
Como forma de evitar uma ação trabalhista, é fundamental que haja um diálogo entre empregador e empregado para que juntos possam definir o que farão para solucionar a problemática dos atrasos no pagamento salarial.
Correção Monetária:
A CLT não possui nenhum artigo que prevê multas para atrasos no pagamento de salário, ou seja, a multa somente poderá ser exigida pelo trabalhador se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Com isso, para a resolução de casos envolvendo esta questão, o empregado pode exigir da empresa o pagamento do salário com correção monetária caso não efetue o pagamento até o quinto dia útil.
É o que prevê a Súmula nº 381, do Tribunal Superior do Trabalho: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho:
O empregado que teve seu salário atrasado de forma frequente ou por vários meses, pode solicitar a Rescisão Indireta do seu contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do seu contrato.
Isto porque o empregador está cometendo uma falta grave (artigo 483, “d”, da CLT), à medida que ele está descumprindo com as cláusulas contratuais.
No entanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho só será possível caso o atraso no pagamento do salário esteja ocorrendo de forma frequente, ou seja, não basta apenas um mês de atraso.
O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho é que só passa a ser possível solicitar a rescisão indireta quando o empregador já atrasou o pagamento em 3 diferentes meses. Contudo, não é uma regra, e cada caso deve ser analisado individualmente.
O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta, sendo assegurado a ele o pagamento de todos os direitos trabalhistas, os mesmos de uma dispensa imotivada (sem justa causa do empregado), tais como:
- Saldo de salário dos dias trabalhados;
- Aviso Prévio;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
- Férias vencidas + 1/3 constitucional;
- Saldo do FGTS + multa de 40%;
- Seguro-desemprego.
Indenização por Danos Morais:
Em razão do atraso no pagamento de salário pelo empregador, o empregado acaba enfrentando dificuldade de pagar suas contas básicas e pode ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa, ou até mesmo ter se submetido a constrangimentos.
Nestes casos, o empregado pode requerer na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais.
Indenização por Danos Materiais:
Da mesma forma, a empresa poderá ser condenada ao pagamento dos danos materiais, que correspondem ao pagamento das contas do empregado que se encontram em atraso, por não ter recebido sua remuneração mensal, acrescidas dos respectivos juros.
Auditoria Fiscal:
Por fim, há, ainda, o risco de sanções administrativas decorrentes de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho que, em caso de reincidência, independente do salário atrasado ser referente ao mesmo empregado, poderá elevar o valor da multa.
Importante destacar que as multas administrativas não são revertidas ao empregado e possuem elevados valores que podem ser acrescidas de fatores que majoram o sua quantia final, como é o caso da reincidência.
Como visto, o atraso no pagamento do salário piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de ter consequências drásticas na formação de um passivo trabalhista da empresa, na medida em que poderá gerar não somente a incidência de correção monetária, mas também uma provável redução da produtividade, já que o principal incentivo para o funcionário não estaria sendo pago tempestivamente.
Tem dúvida sobre o assunto? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para maiores esclarecimentos.
Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683
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