Contrato Temporário x Estabilidade Gestante
O contrato temporário é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e regulado também pela lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da referida lei.
No entanto, essa modalidade contratual não prevê todas as garantias trabalhistas como em um contrato comum, como é o caso da estabilidade gestante.
O dilema enfrentado constitui na possibilidade ou não de a empregada contratada como temporária, e que descobre uma gestação, ter a mesma garantia de estabilidade no emprego que a empregada contratada sob a modalidade comum, conforme previsto no art. 391-A, da CLT e art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para melhor compreensão deste dilema, importante esclarecer sobre as regras gerais da estabilidade gestante:
A mulher gestante tem estabilidade no emprego até o 5º mês após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina que até a promulgação de lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O art. 391-A dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante do prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no referido art. 10, inciso II, alínea b da ADCT acima mencionada.
Ocorre que a redação do art. 391-A da CLT foi omissa quanto à aplicação da estabilidade gestante em todos os contratos de trabalho, indistintamente, ou se poderia haver alguma exceção, como na hipótese de contratos de trabalho temporários.
Assim, a ausência de regramento expresso acerca deste dilema deu margem a possíveis interpretações sobre o cabimento ou não de estabilidade gravídica em contratos de trabalho temporário.
Em vista disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento acerca da estabilidade gravídica nos contratos de trabalho temporário.
Em um primeiro momento, o pleno do TST firmou entendimento de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
No entanto, a matéria voltou a ser debatida, quando do julgamento do recurso de revista 1002078-94.2017.5.02.0511, no qual o TST reafirmou o entendimento no sentido de que não é cabível a estabilidade gravídica a empregadas contratadas em regime de trabalho temporário.
No referido caso, as empresas alegaram que não se aplicaria a estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT, visto que o término natural do contrato de trabalho temporário não configuraria dispensa arbitrária ou sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho, ao contrário, julgou pela concessão da garantia ao emprego da gestante em regime temporário, aplicando a tese da súmula 244, III, do TST, razão pela qual o processo chegou ao TST, que decidiu favorável à empresa.
Em tese, nos casos de contratos temporários, não há a expectativa de continuidade, ou seja, é de fato uma contratação para que seja suprimida uma situação transitória. Caso não haja disposição em contrário, o contrato temporário finaliza no marco determinado para seu término, ou seja, o fim do contrato não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa.
No entanto, na hipótese de finalização do contrato temporário, por parte da empresa, antes do prazo previsto para seu fim, o entendimento pode ser diverso, visto que há a possibilidade de ser reconhecida ou não a dispensa arbitrária, e, assim, conceder o direito à estabilidade gestante à empregada, condicionada a análise de cada caso.
Importante lembrar que o direito à estabilidade no emprego pela mulher grávida tem como fundamento a proteção da vida do nascituro, e a garantia dos seus alimentos, que é direito fundamental, garantido pela nossa Constituição Federal, mas que tem interpretação distinta quando se trata de contrato de trabalho temporário.
Portanto, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, com o término natural do contrato temporário, não é garantida a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, por ser esta uma modalidade contratual regida por lei própria, na qual não se aplica a interpretação dada ao art. 10, II, b, do ADCT.
Tem dúvida sobre o assunto? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para maiores esclarecimentos.
Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683