DIA DOS DIREITOS HUMANOS: RECORTE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Em 10 de dezembro foi celebrado o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Nesta data, em 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) editou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal documento representa a proteção da dignidade da pessoa humana, inspirando a elaboração de diversas Constituições de países democráticos, como o Brasil.
Referida declaração dispõe sobre preceitos fundamentais a serem seguidos em sociedades livres e desenvolvidas, entre eles, a igualdade perante a lei, a presunção de inocência, direitos à nacionalidade e ao trabalho, dentre outras conquistas. Ao relacionar este tema com a esfera profissional, isto é, para o local de trabalho, é necessário destacar o assédio moral, sendo este a exposição de indivíduos a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente laboral, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.
Esta conduta, que ocasiona danos à dignidade e à integridade da vítima, merece destaque perante a ótica dos direitos humanos, pois, em 2021, dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil. Além disso, houve mais de 3 mil incidentes relacionados a assédio sexual no país, revelando que estas condutas acontecem em número considerável no âmbito das relações de trabalho. Logo, resta evidente a importância de ações que desencorajem condutas abusivas e danosas à dignidade e integridade das pessoas, causadoras de graves prejuízos à saúde mental.
A empresa Vagas.com realizou uma pesquisa, em 2021, demonstrando que do grupo que declarou ter sofrido por comportamentos abusivos como cantadas, propostas indecorosas ou olhares abusivos, 79,9% são mulheres. Os ‘atores’ do constrangimento, em sua maioria (84%), são chefes diretos das vítimas ou alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) também confirmou que as mulheres são a maioria a sofrerem abuso no ambiente de trabalho.
O assédio moral pode ser invocado para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria uma justa causa aplicada pelo empregado ao empregador, estando expressa nas letras “b” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Segundo o MTE, o assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho e consiste em constrangimentos constantes por meio de cantadas e insinuações, práticas que submetem, majoritariamente, as mulheres a diversas humilhações.
Portanto, é extrema importância que estes fatos sejam cada vez mais denunciados e repudiados no meio corporativo, assim como em toda a sociedade. Cabe ao trabalhador que estiver sofrendo assédio moral ou sexual em seu ambiente de trabalho procurar o setor de recursos humanos da empresa ou algum superior hierárquico para relatar o acontecido, assim como os órgãos: Ministério Público do Trabalho (MPT), a Superintendência Regional do Trabalho, o Sindicato da categoria e até mesmo a Delegacia de Polícia.
Combater o assédio e garantir o respeito à dignidade do outro é dever de todos.
Possui alguma dúvida? O escritório Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecê-las. Diga não ao assédio. Denuncie.
Marina Vannuzini Pandolfi