Formalidades e validade dos contratos com consumidor analfabeto.

A validade de contratos firmados por pessoas analfabetas tem sido objeto de debates recorrentes no cenário jurídico brasileiro, sobretudo diante das exigências do artigo 595 do Código Civil.

 O tema ganhou destaque recente em razão de decisões que consolidaram entendimentos mais flexíveis sobre as formalidades necessárias para assegurar a manifestação de vontade do contratante analfabeto, em especial nos tribunais estaduais e no Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de 2022, reverteu sentença que havia declarado nulo um contrato de cartão de crédito consignado firmado por analfabeto, sob a alegação de ausência de procuração pública.

 O relator destacou que a legislação não exige instrumento público ou procuração formal, bastando a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. Para a Corte mineira, o conjunto de requisitos previsto no artigo 595 do Código Civil é suficiente para garantir a validade do negócio jurídico, desde que respeitada a vontade do contratante.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante, reafirmou que contratos firmados por analfabetos independem de escritura pública, salvo quando houver previsão legal expressa em contrário.

 O STJ ressaltou que a exigência legal se limita à assinatura a rogo e à participação de duas testemunhas, instrumentos suficientes para suprir a incapacidade do contratante de ler e escrever, assegurando a autenticidade do ato. Dessa forma, consolidou-se a interpretação de que formalismos excessivos não devem ser exigidos quando não previstos em lei.

Essas decisões refletem uma mudança importante na jurisprudência, que antes admitia interpretações mais rígidas, impondo a obrigatoriedade de instrumentos públicos ou procurações formais. Ao flexibilizar a forma, o Judiciário reafirma o princípio da boa-fé objetiva e reconhece a autonomia da vontade do contratante analfabeto, sem deixar de lado sua proteção enquanto parte vulnerável.

Em termos práticos, isso significa que contratos escritos com analfabetos podem ser plenamente válidos quando observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.

 A presença de testemunhas e a assinatura a rogo cumprem a função de assegurar que a pessoa compreendeu os termos do negócio, protegendo sua dignidade e afastando riscos de fraude. Ao mesmo tempo, evita-se criar barreiras desnecessárias ao exercício da autonomia privada, garantindo equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança contratual. Conclui-se, portanto, que a posição atual dos tribunais brasileiros representa um avanço ao alinhar a prática contratual às necessidades sociais. Ao reconhecer que a exigência legal é suficiente para proteger o analfabeto sem comprometer a validade dos contratos, o Judiciário reforça a confiança nas relações negociais e promove a igualdade substancial. Trata-se de um entendimento que equilibra técnica, justiça e segurança jurídica, reafirmando o papel das formalidades contratuais como instrumentos de proteção, e não de restrição indevida.

Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Maitê Bressan.

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