Lei 14.046/20 e seus impactos nas relações consumeristas
Em 2020 com a disseminação do vírus Covid-19, o qual ocasionou a pandemia que modificou as relações humanas, é notório que todos os setores da sociedade tiveram que se adaptar. A nova realidade, que trouxe a necessidade de isolamento social para amenizar a disseminação do vírus, fez com que desde comportamentos sociais até relações econômicas sofressem grandes impactos.
Com as relações consumeristas não foi diferente. Algumas medidas provisórias foram editadas para tentar regulamentar as novas situações causadas pela pandemia, dentre elas podemos destacar a de número 948/20, a qual foi convertida na Lei 14.046/20, promulgada no dia 24 de agosto de 2020.
Tal lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública tutelado pelo Decreto Legislativo n° 02/2020.
Seguindo os protocolos de segurança, diversos eventos, viagens, shows e afins tiveram que ser cancelados. Isso acarretou uma certa instabilidade para as empresas do ramo, porém, com a nova lei em questão, as empresas conseguiram manter sua continuação. Isto porque, de acordo com o artigo 2°, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Tais operações devem ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
O consumidor que negociar a disponibilização do crédito com a empresa, deverá utilizá-lo no prazo de 12 meses a partir do encerramento do estado de calamidade. Enquanto a empresa deve respeitar o prazo de 18 meses a partir do encerramento do estado de calamidade para que seja efetuado a remarcação do serviço/reserva/evento, para os clientes que optem pela remarcação.
Uma particularidade, é o fato de que aos contratos de natureza consumeristas regidos por esta lei não serão cabíveis ações judiciais com pedido de indenização por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos tratando como casos que configuram hipótese de caso fortuito ou de força maior. Claro que há exceção quando caracterizada a má-fé do prestador de serviço.
Em suma, tal lei garante que independente da aprovação do consumidor, se a empresa disponibilizar o crédito ou a remarcação do serviço, não há obrigação de reembolsar o cliente. Todavia, caso o prestador de serviços não tenha condições de garantir nenhuma das duas opções mencionadas, aí sim ele terá que restituir o valor despendido pelo consumidor.
É importante ficar atento para as novas regras, para não ser enganado e principalmente para poder exigir exatamente aquilo que tem direito pela nova legislação.
Kawana Talita Santiago