Lei 14.138/21 e as alterações na presunção de Paternidade

Em 19 de abril de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.138 que fez alterações na Lei nº 8.560 de 1992, sobre a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.

A principal novidade legislativa foi o acréscimo de dois parágrafos no artigo 2º-A, quais sejam:

“§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Sendo assim, se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA, presume-se que existe a paternidade. Caso o suposto pai tenha falecido ou não possa ser encontrado, é possível que parentes consanguíneos cedam o código genético, sendo que se este parente também se recusar a fazer o exame, há presunção de paternidade do falecido ou não encontrado. 

Vale mencionar, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 301, consolidou que: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Portanto, se o investigado foi intimado judicialmente para fazer o exame e não compareceu (sem apresentar qualquer justificativa), presume-se a paternidade.

Importante destacar que a presunção de paternidade é relativa, ou seja, é possível que seja afastada, dependendo das provas que foram produzidas no decorrer do processo de investigação.

Ficou com alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecimentos!

Giovanna Raquel Inácio

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