Novidades nas regras de trânsito para Motofrete e Mototáxi

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou recentemente, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 943 de 2022, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta (veículo dirigido em posição montada) ou motoneta (veículo dirigido em posição sentada).

Primeiramente, para transitar nas vias, é necessário que os veículos estejam registrados nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar. Vale destaque que, mesmo que o veículo esteja registrado para transporte de carga, poderá realizar transporte de passageiros, vice-versa, desde que a motocicleta ou motoneta esteja equipada de acordo com o transporte que será realizado; mas atenção: nunca poderá haver o transporte simultâneo de carga e transporte.

É importante que os referidos veículos se submetam a uma inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Os requisitos relacionados às qualidades do motorista são: ter idade mínima de 21 anos; ter habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos; ter aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; vestir colete de segurança retrorrefletivo. Tanto o motorista quanto o passageiro devem usar capacete retrorrefletivo, com viseira ou óculos de proteção.

Os equipamentos de transporte de cargas podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas na própria Resolução, além das especificações do fabricante do veículo sobre instalação e peso máximo. Tanto os equipamentos de transporte quanto as próprias cargas não podem comprometer a visibilidade dos espelhos retrovisores.

Somente podem ser carregados botijões de gás com capacidade máxima de 13 quilogramas e galões de água mineral com capacidade máxima de 20 litros, com auxílio de sidecar ou semirreboque. É proibido o uso de sidecar e semirreboque ao mesmo tempo.

O descumprimento de quaisquer disposições da Resolução nº 943 de 2022 leva à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso, é importante ficar por dentro das novidades trazidas pela Resolução, tanto se você é motociclista, quanto se tem um negócio que utiliza serviços de motofrete ou mototáxi.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está capacitada para esclarecer e dar mais detalhes sobre o assunto.

Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

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