Novo auxílio emergencial concedido pelo governo
No dia 18 de março de 2021 foi editada a Medida Provisória 1.039, a qual dispõe sobre o novo auxílio emergencial que será concedido pelo Governo Federal para ajudar a população a enfrentar a crise atual decorrente da pandemia que estamos vivendo.
O novo benefício será pago somente para os mesmos trabalhadores que já receberam o auxílio emergencial no ano passado, independentemente de novo requerimento. Porém, é necessário que o trabalhador atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória.
Assim, não será devido o benefício para os trabalhadores que:
- Tenham vínculo de emprego formal, com registro em carteira;
- Recebam algum benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, com exceção do bolsa família (para aqueles que recebem o bolsa família será avaliado qual o benefício mais vantajoso, sendo que uma vez que o novo auxílio seja em valor maior, este substituirá aquele temporariamente).
- Tenha renda mensal per capta acima de meio salário mínimo;
- Seja membro de família que tenha renda mensal total acima de 3 salários mínimos;
- More no exterior;
- Esteja preso em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado à concessão de auxílio-reclusão;
- Tenha menos de 18 anos, exceto para as mães adolescentes;
- Esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio residual de 2020 cancelado no momento da concessão do novo auxílio;
- Não tenha movimentado o auxílio emergencial recebido no ano de 2020;
- Tenha recebido no ano de 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor superior a R$ 300.000,00;
- Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante de imposto de renda de pessoa física, como cônjuge, como filho ou enteado (com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em ensino superior ou técnico), ou ainda, como companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva a mais de 5 anos;
- Em 2019 tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 400.000,00;
- Possua indicativo de óbito ou que em decorrência de seu óbito tenha seu CPF vinculado à concessão de pensão morte por qualquer natureza;
- Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Outra novidade é que o novo benefício será devido somente para um membro por família, sendo que o valor pago será de 4 parcelas mensais de R$ 375,00 para famílias chefiadas por mulheres, R$ 250,00 para famílias que são chefiadas por homens e R$ 150,00 para o trabalhador que mora sozinho. Os valores serão pagos a partir do mês de abril de 2021.
Importante ressaltar, que os trabalhadores que receberem os valores devidos a título de auxílio e não movimentarem tais quantias, estas retornarão para o governo após o prazo determinado.
Por fim, uma questão que desagradou diversos trabalhadores é que não é possível fazer novos pedidos de inclusão no programa. Portanto, aqueles trabalhadores que não receberam o auxílio emergencial ano passado, não poderão receber este ano.
Quer saber mais sobre este tema? Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer eventuais dúvidas.
Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540