O Imposto de Renda e os juros que compõem as verbas trabalhistas recebidas judicialmente

Ao entrar com uma reclamação trabalhista, o trabalhador pleiteia verbas que lhe eram devidas quando da vigência do contrato de trabalho, mas que não foram pagas pelo empregador. 

Após a decisão judicial, inicia-se a fase de execução, na qual será definido o valor que o trabalhador tem direito a receber. Para o cálculo consideram-se os juros, a correção monetária, as contribuições previdenciárias e o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). 

A grande questão debatida, ao realizar tais cálculos, é quanto à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os juros que compõem o valor devido ao trabalhador. Por muito tempo, o entendimento foi de que era devido sim pagar IRPF sobre o valor total deferido. 

Porém, no dia 12 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial 855091, entendeu que não deve incidir o Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os juros de mora recebidos pelo trabalhador nas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

A decisão foi fundamentada no fato de que os juros que compõem o valor da condenação trabalhista têm como único objetivo reparar os danos sofridos pelo trabalhador em razão do atraso no pagamento, o que garante o caráter de natureza indenizatória da verba. Assim, não seria devida a incidência de IRPF, pois não há um acréscimo patrimonial e sim uma compensação financeira. 

É importante ficar atento para não pagar imposto sobre o que não é devido e ter um prejuízo ainda maior. 

Quer saber mais sobre este tema?  Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer eventuais dúvidas.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

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