Reajuste do salário-mínimo e o dissídio coletivo
O salário-mínimo é um direito garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos IV e VII, que estabelece o menor valor que pode ser pago a um trabalhador no Brasil.
O reajuste do salário-mínimo é realizado anualmente pelo Governo Federal e leva em consideração fatores como a inflação e o crescimento econômico, tentando garantir o poder de compra da população.
Em 2025, o salário-mínimo foi reajustado para R$ 1.518,00, a partir de 1º de janeiro, conforme o Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
Com o reajuste, diversas verbas são impactadas, tais como:
• pensão alimentícia: quando estipulada com base no salário-mínimo, o valor é automaticamente reajustado, ou seja, independente de nova decisão judicial;
• adicional de insalubridade: variando entre 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo, dependendo da exposição aos agentes nocivos;
• Seguro-Desemprego: o valor das parcelas é influenciado pelo salário-mínimo vigente;
• benefícios previdenciários: aposentadorias, auxílios e pensões do INSS também são reajustados, respeitando o novo valor do salário-mínimo.
Para trabalhadores de categorias com sindicato atuante, existe a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que define o reajuste salarial anual, chamado “dissídio”. Nestes casos, o mês de reajuste de salário varia conforme a data-base estipulada pela CCT, não seguindo a regra nacional válida a partir de 1º de janeiro.
O reajuste salarial é, portanto, uma ferramenta essencial para a proteção dos trabalhadores, buscando que seja permitido o atendimento das necessidades básicas e promoção da dignidade.
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Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145