Trabalhador beneficiário de Justiça Gratuita não deve arcar com despesas processuais, entende o Supremo Tribunal Federal
Após a Reforma Trabalhista, ficou estabelecido que se o trabalhador tivesse qualquer pedido em ação judicial julgado improcedente, deveria pagar um percentual relativo a este pedido ao advogado da parte contrária, mesmo se fosse beneficiário da Justiça Gratuita. Este pagamento é conhecido como honorários sucumbenciais.
Também com a Reforma, se fosse realizado pedido que necessitasse de prova pericial e esta não atestasse qualquer irregularidade na prestação de serviço, aquele que fez tal pedido deveria pagar os honorários do perito, ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Havia grande divergência entre os entendimentos dos Juízes do Trabalho, o que fez com que a discussão sobre condenação de beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais e periciais chegasse até o Supremo Tribunal Federal (STF).
Recentemente, o STF decidiu por 6 votos a 4, que as pessoas que não têm condições financeiras de arcar com custas processuais, ou seja, os beneficiários da Justiça Gratuita não devem pagar honorários sucumbenciais e periciais.
A decisão se deu perante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, tendo sido declarada, então, a inconstitucionalidade do artigo que obriga o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita arcar com as despesas processuais.
Mas atenção: se o trabalhador beneficiário da gratuidade de Justiça obtiver valores em outros processos, parte destes valores poderão ser utilizados para pagamento das referidas despesas. E ainda, em caso de ausência injustificada em audiência, as custas também serão devidas.
Ficou com alguma dúvida? O Cordeiro & Gonçalves tem o prazer de esclarecer.
Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145