TST VALIDA USO DE GEOLOCALIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSOS TRABALHISTAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente reconheceu a validade do uso de dados de geolocalização como prova em ações trabalhistas que discutem o pagamento de horas extras. A decisão, noticiada pelo portal Migalhas, marca um avanço importante no entendimento jurídico sobre o uso de novas tecnologias no campo do Direito do Trabalho.

De acordo com o TST, o uso desses dados, quando realizado de forma adequada e proporcional, não viola o direito à privacidade ou à intimidade do trabalhador, tampouco infringe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa compreensão surge em um contexto de crescente utilização de dispositivos móveis e sistemas de rastreamento em atividades externas, como vendas, entregas e serviços em campo, refletindo uma adaptação do Judiciário à realidade tecnológica do mundo do trabalho.

Nos casos analisados, o tribunal enfrentou duas situações concretas. Em uma delas, um vendedor externo de uma empresa farmacêutica. alegava cumprir jornadas médias de onze horas diárias, sendo monitorado por um tablet fornecido pela empresa, que registrava sua localização por GPS.

O Tribunal entendeu que os dados de geolocalização obtidos por meio desse dispositivo poderiam ser utilizados como prova válida para a apuração da jornada de trabalho, por se tratar de informação objetiva e diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais. Em outro caso, envolvendo uma instituição bancária, o banco defendeu a utilização da geolocalização como meio de prova, argumentando que isso proporcionaria maior celeridade e segurança ao processo. O TST, novamente, reconheceu a possibilidade do uso dessa tecnologia, desde que observadas as limitações legais.

Apesar de admitir a geolocalização como prova válida, o TST estabeleceu parâmetros rigorosos para evitar abusos e proteger a intimidade dos trabalhadores. A Corte determinou que o uso dessas informações deve se restringir aos dias e horários indicados na petição inicial, ou seja, àqueles em que o empregado afirma ter trabalhado além do expediente regular.

Não é permitido que o empregador ou o juízo utilizem os dados de localização de forma ampla ou indiscriminada, especialmente em horários ou locais alheios à jornada de trabalho. O tratamento das informações também deve ocorrer sob sigilo e apenas na extensão necessária para a elucidação dos fatos. Além disso, o Tribunal destacou que o uso de tais dados está amparado pela LGPD, que permite o tratamento de informações pessoais quando necessário ao exercício regular de direitos em processos judiciais.

A decisão traz impactos significativos para empregadores, empregados e para o próprio sistema de justiça trabalhista. Para os empregadores, representa uma oportunidade de utilizar tecnologias de rastreamento e monitoramento como meio de comprovar o cumprimento da jornada ou o desempenho de atividades externas.

No entanto, exige cautela e adequação: o uso da geolocalização deve estar inserido em políticas internas transparentes, com informações claras aos trabalhadores sobre a coleta e finalidade dos dados, sob pena de violação da LGPD. Para os empregados, o entendimento também pode ser benéfico, pois abre a possibilidade de utilizar dados de localização como prova de que houve extrapolação de jornada ou realização de tarefas fora do expediente sem o devido pagamento de horas extras. Ainda assim, é preciso atenção para garantir que o monitoramento não ultrapasse os limites da vida profissional e não se converta em uma forma de vigilância indevida.

Do ponto de vista jurídico, a decisão simboliza uma atualização do Direito do Trabalho frente às transformações digitais. O reconhecimento da geolocalização como meio de prova aproxima o processo trabalhista da realidade atual, em que grande parte das atividades ocorre fora do ambiente físico das empresas.

Ao mesmo tempo, o TST reforça a necessidade de um uso responsável da tecnologia, delimitando fronteiras para que a coleta e utilização de dados sejam compatíveis com a privacidade e a dignidade do trabalhador.

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Isadora Rodrigues Vischi

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