Você sabe o que são os alimentos avoengos?
Os alimentos avoengos ou pensão avoenga é o dever dos avós de prestar alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como no caso de morte ou insuficiência financeira, por exemplo, estendendo a obrigação aos ascendentes.
Nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos ao filho, a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação passa a ser dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois.
E isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.
Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Trata-se, portanto, da responsabilidade subsidiária dos avós, que, no caso de o pai ou a mãe estiver ausente, impossibilitado(a) de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, deverão arcar com a subsistência do neto. Uma vez reconhecida essa responsabilidade, os avós não poderão eximir-se de tal obrigação.
Entretanto, a responsabilidade dos avós pela prestação jurisdicional alimentar deve estar dentro de seus meios econômicos possíveis, a fim de que estes também não sejam prejudicados, nem o seu próprio sustento.
Por tratar-se de uma responsabilidade subsidiária dos ascendentes, caso não seja possível aos avós o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser estendida aos bisavós, e assim sucessivamente.
Os alimentos avoengos estão previstos no artigo 1.698, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Neste mesmo sentido, foi aprovada a súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça- STJ, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
O entendimento do STJ é claro no sentido de que não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente, até porque essa obrigação não é solidária, sendo certo que somente caberá ação contra os avós, quando demonstrada a insuficiência financeira dos pais, de forma subsidiária e complementar.
Um ponto delicado e muito importante é que, sendo reconhecido o dever de prestação de alimentos pelos avós, estes também podem sofrer a pena de prisão civil no caso de inadimplência da pensão.
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Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683