A gratificação de função e sua incorporação na remuneração do empregado
A Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante ao trabalhador que exerce função de confiança há 10 anos ou mais, o direito a continuar recebendo a gratificação de função, mesmo que seja revertido ao cargo de origem sem justo motivo.
O entendimento acima ressalta o princípio da estabilidade financeira e tem como base a proteção contra a redução de salário, disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme artigo 468.
Este artigo somente autoriza alterações nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que tais mudanças não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Os princípios mencionados também são decorrentes da Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso VI, proíbe a redução de salário, salvo por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A Súmula nº 372 do TST, apesar de ainda estar vigente, foi contraposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), pois ao artigo 468 da CLT foi acrescido o parágrafo 2º, que deixou claro que a gratificação de função não se incorpora à remuneração do trabalhador, independentemente do tempo de exercício da função de confiança e da reversão ser motivada ou não.
Mas afinal, quando se aplica a Súmula e quando se aplica a Lei?
A maioria dos Tribunais trabalhistas entende que se o empregado tiver exercido a função de confiança por 10 anos ou mais, de forma ininterrupta, até 2017 (quando a Reforma Trabalhista começou a valer), existe o direito à incorporação da gratificação se o trabalhador não cometeu falta grave.
Ou seja, apesar da Reforma Trabalhista ter superado a Súmula 372, esta última ainda é aplicada em algumas situações específicas.
Sendo assim, é necessário prestar atenção à vigência do contrato de trabalho, o motivo da reversão ao cargo efetivo e observar qual é o entendimento aplicável ao caso concreto.
Ficou com alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer mais sobre o assunto.
Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145
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