A gratificação de função e sua incorporação na remuneração do empregado

A Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante ao trabalhador que exerce função de confiança há 10 anos ou mais, o direito a continuar recebendo a gratificação de função, mesmo que seja revertido ao cargo de origem sem justo motivo.

O entendimento acima ressalta o princípio da estabilidade financeira e tem como base a proteção contra a redução de salário, disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme artigo 468.

Este artigo somente autoriza alterações nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que tais mudanças não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.

Os princípios mencionados também são decorrentes da Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso VI, proíbe a redução de salário, salvo por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A Súmula nº 372 do TST, apesar de ainda estar vigente, foi contraposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), pois ao artigo 468 da CLT foi acrescido o parágrafo 2º, que deixou claro que a gratificação de função não se incorpora à remuneração do trabalhador, independentemente do tempo de exercício da função de confiança e da reversão ser motivada ou não.

Mas afinal, quando se aplica a Súmula e quando se aplica a Lei?

A maioria dos Tribunais trabalhistas entende que se o empregado tiver exercido a função de confiança por 10 anos ou mais, de forma ininterrupta, até 2017 (quando a Reforma Trabalhista começou a valer), existe o direito à incorporação da gratificação se o trabalhador não cometeu falta grave.

Ou seja, apesar da Reforma Trabalhista ter superado a Súmula 372, esta última ainda é aplicada em algumas situações específicas.

Sendo assim, é necessário prestar atenção à vigência do contrato de trabalho, o motivo da reversão ao cargo efetivo e observar qual é o entendimento aplicável ao caso concreto.

Ficou com alguma dúvida? O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer mais sobre o assunto.

Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

11 Comments

  • Josefa Pereira Lima filha
    21 de abril de 2022 @ 21:34

    Fui contemplada no ano de 2010 quando fazia 25 anos de trabalho com (GSE) gratificação de serviço extraordinário. Hoje estou com 37 anos de registro no setor de engenharia, no cargo de assistente técnico com formação nível médio técnico no curso ESTRADAS. Observação: há quatro anos estou responsável por todo acervo técnico da engenharia, todo este acervo técnico foi colocado dentro do setor de arquivo geral ou seja, ambiente insalubre e fui surpreendida com a retirada de gratificação de R$ 350,00 reais . Tenho dúvidas quanto à recorrer ou não.

    • 30 de maio de 2022 @ 23:37

      Olá,
      O seu caso é um pouco mais específico.
      Para maiores informações, entre em contato conosco no número 19 – 981477609.
      Obrigada.

      • JOSE AUGUSTO DE A PIRES
        15 de junho de 2022 @ 10:59

        Desde 2004 exerço função gratificada pela prefeitura de Colatina/ES. Sou professor efetivo e celetista da prefeitura. EM 2017 já tinha 12 anos de função gratificada, caso saia em 2022 tenho direito a incorporação?

        • 19 de julho de 2022 @ 23:25

          Olá,
          Neste caso é necessário analisar qual o regime de contratação, para podermos passar maiores orientações.
          Para maiores informações, entre em contato conosco através do número 19 981477609.
          Obrigada

  • VALERIA LUZ
    4 de junho de 2022 @ 07:45

    Sou professora concursada em uma instituição federal, e tive por mais de 10 anos, funções gratificadas (FG4 e FG3), antes da reforma trabalhista de 2017, e depois dela, de forma ininterrupta.

    FG 4 – 11/06/2005 a 25/10/2015
    FG 3 – 26/10/2015 a aproximadamente março/2022

    Tenho direito à incorporar?

    Agradeço desde já.

    PS: Desconsiderar mensagens anteriores.

    • 19 de julho de 2022 @ 23:27

      Olá,
      Neste caso é necessário analisar qual o regime de contratação, para podermos passar maiores orientações.
      Para maiores informações, entre em contato conosco através do número 19 981477609.
      Obrigada

  • Andre Guera
    15 de junho de 2022 @ 16:15

    Empregado admitido em julho de 2004.

    Exerço função como titular desde Março de 2008, que somados atingiríamos o montante de 117 meses com função ininterruptas.

    Porém, em Novembro e dezembro de 2007, exerci função como substituto, assim como em Janeiro de 2008, onde podemos somar mais 03 meses.

    Somados os meses, podemos entender que possuo 120 meses (dez anos) antes da reforma?

    • 19 de julho de 2022 @ 23:28

      Olá,
      Neste caso é necessário analisar qual o regime de contratação, para podermos passar maiores orientações.
      Para maiores informações, entre em contato conosco através do número 19 981477609.
      Obrigada

  • Antonio Charles Oliveira
    9 de julho de 2022 @ 15:30

    Tenha gratificação de função desde 2013, devendo completar 10 anos em janeiro de 2023. Sou funcionário de empresa pública ligada ao ministério de minas e energia. Eu tenho direito a incorporação da gratificação se for exenteração após completar 10 anos?

    • 19 de julho de 2022 @ 23:21

      Olá,
      Nesse caso é necessário analisar sobre qual regime o Senhor foi contratado, para podermos analisar melhor a situação.
      Para maiores informações, entre em contato conosco através do número 19 981477609.
      Obrigada

  • 19 de julho de 2022 @ 23:27

    Olá,
    Neste caso é necessário analisar qual o regime de contratação, para podermos passar maiores orientações.
    Para maiores informações, entre em contato conosco através do número 19 981477609.
    Obrigada

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

pt_BRPortuguese
en_USEnglish pt_BRPortuguese