O que é proibido comprar com vale-refeição e vale-alimentação?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite que a remuneração do empregado englobe qualquer tipo de pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, conforme o artigo 458.
Ocorre que, ao fornecer alguns benefícios aos colaboradores, as empresas têm que estar atentas para evitar desvirtuar o referido mandamento legal, uma vez que podem ser penalizadas administrativamente. E os próprios funcionários também precisam obedecer ao regramento, sob pena de advertência ou outras punições dispostas na lei.
Primeiramente, você sabe a diferença de vale-refeição e vale-alimentação?
O tíquete refeição é pago na proporção de dias trabalhados pelo empregado, pois teoricamente é destinado para o almoço ou jantar durante a jornada de trabalho; já o tíquete alimentação considera um valor fixo mensal, destinado às compras de mercado.
Tais direitos normalmente são estabelecidos na Convenção Coletiva dos Sindicatos da categoria e o vale-alimentação, algumas vezes, pode ser substituído por fornecimento de cesta básica in natura (os próprios alimentos em si).
O governo também instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que é de adesão voluntária e concede incentivos fiscais para as empresas participantes. Ele tem como principais objetivos a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores e a promoção de saúde com prevenção das doenças profissionais.
O que não pode ser adquirido com os vales concedidos pela empresa?
É comum que os empregadores contratem empresas para fornecimento dos vales-alimentação e refeição, mas é necessário tomar cuidado com esta escolha, vez que alguns estabelecimentos não deixam claro sobre a proibição de compra de determinados produtos com os tíquetes.
É proibida a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos à base de tabaco, produtos de limpeza, cosméticos, eletrodomésticos e itens para a casa com o vale-alimentação.
Já o vale-refeição se limita apenas à aquisição de alimentos prontos. Portanto não se destina à compra dos mesmos produtos listados acima e nem aos produtos de supermercado.
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Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145