Alterações de prenome, sobrenome e gênero pela via extrajudicial

É muito importante que as pessoas se identifiquem com seu prenome (primeiro nome), sobrenome e gênero. Por isso, caso o cidadão esteja insatisfeito com tais características, a lei autoriza que possam ser alterados pela via judicial ou extrajudicial.

A Lei nº 14.382/22 elenca as hipóteses de alteração que podem ser realizadas diretamente pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. São elas:

  • Alteração até 15 dias depois do registro de nascimento = por exemplo, se apenas um dos genitores compareceu ao Cartório para registrar o filho recém-nascido, o outro que não compareceu e está descontente com o nome que foi registrado, pode se opor ao primeiro registro; se nesta oposição ambos acabarem concordando com a alteração, o registro é corrigido pelo Cartório, mas se não houver concordância, é necessário que a situação seja remetida ao Juízo competente, conforme a legislação estadual.
  • Alteração de prenome, depois de atingir 18 anos = se for para alterar apenas o primeiro nome, sem retificar o gênero, é possível fazê-lo a qualquer tempo, depois de completar a maioridade, por requerimento pessoal ou através de procurador com poderes específicos. Não é necessário apresentar um motivo para esta alteração e ela só pode ser realizada uma única vez pela via extrajudicial, sendo que para uma segunda alteração ou desconstituição, é necessário entrar com uma ação judicial.
  • Alteração de prenome e gênero = além de ter que possuir 18 anos completos, para esta alteração, é necessário que a pessoa tenha a plena capacidade civil. Caso a pessoa seja relativa ou totalmente incapaz, é possível efetuar a retificação de prenome e gênero, mas somente pela via judicial. É possível incluir e excluir agnomes indicativos de gênero e descendência (por exemplo, “Júnior”), mas nesta opção não é possível mudar o sobrenome. Uma observação importante é que se, por exemplo, o pai alterou o prenome e gênero e agora quer mudar as certidões do filho, para constar as suas referidas alterações de prenome e gênero: nesta situação, a autorização deste filho é um requisito essencial para a averbação do registro; e o mesmo vale para constar as alterações em certidão de casamento; se não existirem estes consentimentos, é necessário entrar com uma ação judicial.
  • Alteração de sobrenome = não é necessário ter atingido a maioridade e pode ser por requerimento pessoal ou através de procurador com poderes específicos. Lembrando que, se o solicitante for menor de idade, os genitores precisam concordar e se o solicitante for maior de 12 anos, ele mesmo precisa consentir, também. A lei autoriza a inclusão de sobrenome, mas não a exclusão; sendo assim, se a pessoa quiser retirar o sobrenome familiar de seus registros, é necessário procurar um advogado para entrar com uma ação judicial. É possível um enteado averbar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, desde que motivadamente e com concordância deles, mas o sobrenome biológico deve ser mantido.

Ficou com alguma dúvida ou precisa de uma assessoria jurídica para realizar algum dos procedimentos acima? Entre em contato conosco!

Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

pt_BRPortuguese
en_USEnglish pt_BRPortuguese