As obrigações da empresa diante da fixação judicial de pensão alimentícia a ser descontada direto da folha de pagamento
Quando alguém ajuíza uma ação pedindo pensão alimentícia em face de empregado regido pela legislação trabalhista, é possível que seja requerido o desconto do valor correspondente à prestação alimentar direto da folha de pagamento do funcionário. É o que dispõe o artigo 912, do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.”
Nestes casos, é recomendável que a empresa mantenha armazenada em seus registros a cópia da sentença (ou do ofício judicial) que fixou a pensão alimentícia, pois nela consta detalhes sobre o desconto direto da folha de pagamento, como porcentagem, incidência em verbas, dados bancários do alimentado para depósito, entre outras informações relevantes.
O que acontece se a empresa descumprir a determinação judicial?
De acordo com o § 1º, do artigo 912, do CPC, caso a empresa descumpra a determinação judicial de desconto da pensão alimentícia, seu representante responde por crime de desobediência, cuja pena é detenção de seis meses a um ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 a 90 dias, conforme a Lei nº 5.478/68:
“Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.”
Lembrando que o Código Penal brasileiro também dispõe sobre o crime de desobediência, em seu artigo 330, estipulando como pena a detenção de quinze dias a seis meses e multa.
Além disso, os Tribunais vêm entendendo que se a empresa atrasa o repasse da verba alimentar ou, ainda, se efetua o desconto, mas não repassa ao alimentado, está sujeita ao passivo trabalhista e civil, respondendo por danos morais, pagamento da importância devidamente corrigida e multa diária.
E se o empregado estiver afastado pela Previdência Social, quem deverá efetuar o desconto?
Nos termos do artigo 154, inciso IV, do Decreto 3.048/99, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuará o desconto da renda mensal do beneficiário à título de alimentos decorrentes de sentença judicial.
Sobre quais verbas o desconto deve incidir?
A incidência do desconto da pensão alimentícia é estipulada pelo próprio juiz que determinar a dedução na folha de pagamento.
Todavia, é importante ter ciência que o Informativo nº 533 de 2014, do STJ, fixado durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.159.408 / PB, delimita que “os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização”.
Ademais, a tese fixada no REsp 1106654 / RJ é no sentido que a “pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.
Com relação às horas extras, o entendimento predominante é de que o valor recebido à título de horas extras integra a base de cálculo de pensão alimentícia, ainda que de forma não habitual, pois existe um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória, nos termos do REsp nº 1098585 / SP.
Já com relação a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando fixada em percentual sobre os rendimentos, em consonância com o entendimento do julgado no Recurso Especial nº 1332808 / SC.
Por fim, acerca do aviso prévio, por tratar-se de verba rescisória, neste mesmo julgado (REsp 1332808 / SC) foi fixado o entendimento que não incide o desconto da pensão alimentícia, salvo se este desconto sobre as verbas rescisórias constar em acordo ou determinação judicial expressa.
É importante compreender os impactos da determinação judicial de desconto de pensão alimentícia direto da folha de pagamento do empregado.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves terá o prazer de esclarecer!
Giovanna Raquel Inácio
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