Como funciona a autorização de viagem de criança e adolescente?

No período de férias sempre surge um questionamento dos pais ou responsáveis: É necessária a autorização judicial para que meu filho possa viajar, seja desacompanhado ou na companhia de um genitor?

O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves esclarece essas questões para você!

Em que situações a autorização judicial é dispensada?

Há a ausência de exigência de autorização pelo juiz em viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos quando:

  1. Viajarem para local em até 100km de sua residência, devendo ser na mesma região metropolitana;
  2. Viajarem na companhia dos avós, irmãos maiores, tios ou sobrinhos, comprovando através de documentação o parentesco;
  3. Acompanhados de pessoa maior com autorização dos genitores ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida ou escritura pública;
  4. Desacompanhados, autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.

E no caso de viagens internacionais?

Caso haja o interesse de viajar para fora do país, estando a criança ou o adolescente acompanhado de um dos genitores, o outro precisa, necessariamente, autorizar através de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.

Já no caso de os infantes estarem desacompanhados ou acompanhados por terceiro, a autorização deve ser feita por ambos os pais ou responsável legal, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.

É possível autorizar no próprio passaporte a viagem de criança e adolescente?

Há, ainda, a possibilidade, através de requerimento no site da Polícia Federal, para que os pais possam autorizar no próprio passaporte que o filho viaje acompanhado de um dos pais indistintamente ou desacompanhado.

Tal previsão é válida para viagens dentro e fora do país.

Quando é necessária expressa autorização judicial para viajar?

A autorização judicial é necessária somente nos casos em que há um obstáculo, como um conflito entre um dos pais para autorizá-la, não localização de um dos genitores, entre outros. Trata-se, portanto, de casos peculiares, onde torna-se fundamental a atuação do Poder Judiciário.

E nos casos de maiores de 16 anos?

Em território nacional, fica autorizado ao adolescente maior de 16 anos a autorização para viajar desacompanhado.

Já no que diz respeito à viagem internacional, é necessária a autorização dos pais ou responsável legal caso esteja desacompanhado, através de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.

Se estiver acompanhado de um dos genitores, o outro necessariamente precisa autorizar, através da documentação descrita acima.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório Cordeiro & Gonçalves está disponível para esclarecê-las! 

Gabriela Zucco da Silva

Advogada

OAB/SP 504.338

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