Como funciona a autorização de viagem de criança e adolescente?
No período de férias sempre surge um questionamento dos pais ou responsáveis: É necessária a autorização judicial para que meu filho possa viajar, seja desacompanhado ou na companhia de um genitor?
O escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves esclarece essas questões para você!
Em que situações a autorização judicial é dispensada?
Há a ausência de exigência de autorização pelo juiz em viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos quando:
- Viajarem para local em até 100km de sua residência, devendo ser na mesma região metropolitana;
- Viajarem na companhia dos avós, irmãos maiores, tios ou sobrinhos, comprovando através de documentação o parentesco;
- Acompanhados de pessoa maior com autorização dos genitores ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida ou escritura pública;
- Desacompanhados, autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.
E no caso de viagens internacionais?
Caso haja o interesse de viajar para fora do país, estando a criança ou o adolescente acompanhado de um dos genitores, o outro precisa, necessariamente, autorizar através de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.
Já no caso de os infantes estarem desacompanhados ou acompanhados por terceiro, a autorização deve ser feita por ambos os pais ou responsável legal, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.
É possível autorizar no próprio passaporte a viagem de criança e adolescente?
Há, ainda, a possibilidade, através de requerimento no site da Polícia Federal, para que os pais possam autorizar no próprio passaporte que o filho viaje acompanhado de um dos pais indistintamente ou desacompanhado.
Tal previsão é válida para viagens dentro e fora do país.
Quando é necessária expressa autorização judicial para viajar?
A autorização judicial é necessária somente nos casos em que há um obstáculo, como um conflito entre um dos pais para autorizá-la, não localização de um dos genitores, entre outros. Trata-se, portanto, de casos peculiares, onde torna-se fundamental a atuação do Poder Judiciário.
E nos casos de maiores de 16 anos?
Em território nacional, fica autorizado ao adolescente maior de 16 anos a autorização para viajar desacompanhado.
Já no que diz respeito à viagem internacional, é necessária a autorização dos pais ou responsável legal caso esteja desacompanhado, através de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.
Se estiver acompanhado de um dos genitores, o outro necessariamente precisa autorizar, através da documentação descrita acima.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório Cordeiro & Gonçalves está disponível para esclarecê-las!
Gabriela Zucco da Silva
Advogada
OAB/SP 504.338