COVID-19: Profissionais da saúde da linha de frente de combate ao coronavírus podem ser indenizados no caso de incapacidade para o trabalho ou óbito

Na data de 26 de março de 2021, foi publicada a lei 14.128/21 que prevê a compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da saúde que atuam na linha de frente de combate ao Covid-19 no caso de incapacidade permanente para o trabalho ou morte.

A indenização devida varia de R$ 50 mil a R$ 210 mil, de acordo com cada caso e idade dos dependentes.

É devida a indenização mesmo no caso em que a Covid-19 não tenha sido a causa única do falecimento ou da incapacidade permanente para o trabalho. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado mediante laudos de exames laboratoriais, ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Referida lei ainda ressalva que o profissional ou trabalhador da saúde que apresente comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

Outro ponto relevante foi o aumento do prazo para o profissional ou trabalhador da saúde justificar a sua ausência no trabalho que, até então era de 48 horas, e passou a ser somente no oitavo dia do afastamento.

Quais são os profissionais e trabalhadores da saúde contemplados por esta lei?

a) Profissionais de nível superior reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, como médicos e enfermeiros, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) Trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas de saúde;

c) Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) Trabalhadores que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam também a operacionalizar o atendimento (serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros);

c) Trabalhadores de nível superior, médio e fundamental, cujas profissões são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Quem tem direito e qual o valor da compensação financeira?

• R$ 50 mil reais para o trabalhador que se tornar incapacitado permanentemente para o trabalho, ou, no caso de falecimento do profissional, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros;

• R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Em se tratando de um bebê recém-nascido deixado pelo trabalhador falecido, por exemplo, ele terá direito a R$ 210 mil. O benefício se estende aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade;

• R$ 50 mil, no mínimo, para os dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade;

A compensação será rateada em partes iguais no caso de haver mais um dependente, no caso de óbito do profissional ou trabalhador da saúde;

O valor total da indenização, ou a soma de todas as parcelas, se o caso, será pago em 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Como solicitar a indenização?

A compensação financeira será concedida após análise e deferimento do requerimento administrativo, realizado pelo trabalhador incapacitado ou seus familiares, ao órgão competente, além da concessão estar sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal. Será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.

É inegável que esta lei trouxe proteção mínima aos trabalhadores que ficaram impossibilitados de trabalhar, após serem infectados pelo coronavírus, e às suas famílias, de forma a honrar a dedicação e o esforço no trabalho de linha de frente de combate à maior crise sanitária mundial.

Entretanto, a compensação financeira prevista na lei 14.128/21 não impede que o profissional e o trabalhador da saúde, ou seus familiares peçam na justiça a concessão de outras indenizações por Covid-19.

Contudo, o trabalhador que está temporariamente incapacitado para o trabalho não pode esquecer que tem direito aos benefícios previdenciários, devendo apresentar atestado médico que comprove a doença e o seu salário será pago pelo empregador até 15 dias após a apresentação do documento. Depois desse período, será concedido o benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Vale lembrar que a Covid-19 foi incluída no rol de doenças ocupacionais e, se ficar constatado que a contaminação pode ter ocorrido em razão do trabalho presencial, esse empregado terá direito à estabilidade no emprego de 12 meses após o fim do benefício. 

Ficou com alguma dúvida? O escritório Cordeiro & Gonçalves está à disposição.

Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683

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