O contrato de namoro e a sua importância atual
Na última década ocorreram diversas mudanças relacionadas ao convívio em sociedade, repercutindo no ordenamento jurídico brasileiro. Entre essas alterações, é possível mencionar o contrato de namoro, que surgiu com o advento da Lei nº 9.278, de 09 de maio de 1996, a qual regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, eliminando o requisito de cinco anos de relacionamento para configurar a União Estável. Referido artigo retrata que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A discussão deste tema se elevou com a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), tendo em vista o confinamento das pessoas, visando a não-proliferação da doença. Em decorrência disto, muitos casais passaram a conviver por mais tempo, e, portanto, foi necessário prestar atenção para os efeitos jurídicos desse novo relacionamento.
Sendo assim, o contrato de namoro é um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, envolvendo questões como: a partilha de bens e direitos sucessórios. Este acordo de vontades declara que, mesmo o casal vivendo um relacionamento público, longo e duradouro, não reconhecem a existência de uma família, como previsto no art. 1723, do Código Civil, tão pouco a intenção em constituir uma.
Com o intuito de se tornar público, o contrato de namoro pode ser inscrito no Serviço de Registro de Títulos e Documentos, reforçando a autenticidade e a publicidade das declarações de vontade ali descritas. Mas, não poderá afastar os elementos que vierem a surgir, caracterizando uma união estável. Por outro lado, também pode ser pactuado de forma particular, devendo sempre contar com a participação de um advogado. Este contrato visa, principalmente, proteger o patrimônio de cada um, assegurando as partes envolvidas que a sua vontade irá sobrepor sobre a interferência estatal.
Nesse sentido, nos casos de eventual término da relação, não há a possibilidade de pleitearem seus direitos sobre os bens do outro com a alegação de união estável, sendo uma segurança jurídica das relações amorosas. Ademais, é possível retratar que o Poder Judiciário Brasileiro tem reconhecido que namoros longos, chamados de “namoros qualificados”, não se confundem com a união estável. Isto é, não possuem os mesmos efeitos dentro da esfera jurídica. Porém, caso seja descaracterizado o contrato de namoro, vindo a configurar a união estável, deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens, exposto no art. 1.725 do Código Civil.
Em decorrência disso, é visível a importância do contrato de namoro, pois resguarda o casal dos efeitos desencadeados pela união estável, que são os mesmos do casamento. Este acordo de vontade protege a relação das partes envolvidas em um relacionamento quando não possuem o objetivo, de constituir família.
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Marina Vannuzini Pandolfi.