Reforma trabalhista e a concessão das férias

A Reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467, de 2017 alterou o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe sobre as férias do trabalhador que possui registro em sua carteira de trabalho.
Antes da alteração, o artigo 134 da CLT determinava que as férias deveriam ser concedidas pelo empregador em apenas um único período, ou seja, era necessário que as férias fossem usufruídas por 30 dias consecutivos. Todavia, em seu parágrafo primeiro, havia uma exceção à regra, eis que a lei autorizava que, em casos excepcionais, as férias fossem concedidas em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias corridos. E ainda, também estava disposto em seu parágrafo segundo que para os trabalhadores menores de dezoito e maiores de cinqüenta anos de idade, estava proibida a divisão das férias, devendo estas serem concedidas de uma única vez.
A nova redação do artigo 134 traz algumas novidades, as quais são benéficas tanto para o empregado quanto para o empregador, eis que flexibiliza a forma de concessão das férias. Também há uma atenção e um respeito à vontade das partes, constando expressamente que é necessária sempre a concordância do trabalhador quando se tratar de tal assunto.
Analisando os parágrafos primeiro e segundo, verifica-se que o primeiro dá autorização legal para que as férias sejam concedidas em três períodos, apenas ressalvando que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e que os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos. Assim, se considerarmos os trinta dias de férias, o trabalhador poderá sair de férias três vezes no ano, em períodos de, por exemplo, 14, 11 e 5 dias. Já o parágrafo segundo foi revogado, ou seja, não há mais nenhuma diferença para aqueles funcionários menores de dezoito e maiores de cinqüenta anos.
Importante destacar, ainda, a novidade trazida pelo parágrafo terceiro, o qual veda que o início das férias se dê nos dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Ficar atento a tais alterações é de suma importância, pois o descumprimento de quaisquer disposições contidas no artigo 134 da CLT poderá ensejar no pagamento de modo dobrado do montante devido a título de férias.


Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Advogada – OAB/SP 331.540

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