Responsabilidade civil dos médicos

Dia 18 de outubro é conhecido como “Dia do Médico”! 

Os médicos, assim como todos os outros profissionais, tem responsabilidades diante de suas atividades. 

O Cordeiro & Gonçalves te explica um pouco sobre a responsabilidade dos médicos!

Panorama geral:

Primeiramente, vale mencionar que a atividade de medicina, como regra geral, caracteriza-se como atividade “meio” e não “de resultado”. Isto quer dizer que o médico não é obrigado a assegurar cura ao paciente, mas isso não significa que o profissional não deva agir de forma a conseguir o melhor para o enfermo. 

A exceção a esta regra, ou seja, a atividade do médico será considerada “de resultado”, quando o profissional é cirurgião plástico. Porém, é necessário ressaltar que existem dois tipos de médicos cirurgiões plásticos: os que atuam de forma voluptuária (para embelezamento) e os que atuam de forma restaurativa (para correção). Somente os cirurgiões plásticos que atuam para embelezamento se enquadram como atividade “de resultado”, devendo assegurar o resultado pretendido pelo paciente e alertando sempre sobre intercorrências que alterem o efeito da cirurgia. Já quando o médico cirurgião plástico atua de forma corretiva, incide-se a regra geral, como atividade “meio”.

Outras curiosidades:

  • A maioria das decisões dos Tribunais é no sentido de que há dever de vigilância do médico e do hospital para com o paciente;
  • Além da responsabilidade do médico, o hospital e, eventualmente, o plano de saúde, respondem pelos danos causados;
  • Os laboratórios têm responsabilidade por erros em exames, cabendo indenização por dano moral;
  • O atestado falso emitido, com ou sem dolo, é de responsabilidade do profissional médico que o emitiu;
  • O médico é objetivamente responsável pelos atos de sua equipe. Isto significa que não é necessária comprovação de culpa do agente, mas tão somente a alegação do dano causado pela equipe;
  • O profissional médico tem o dever de colher, por escrito, o consentimento do paciente para todos os procedimentos que se submeterá. Se o enfermo está inconsciente, o profissional precisa do consentimento de dois parentes (ascendentes, descendentes, colaterais até 2º grau, cônjuge ou companheiro) e se não tiver possibilidade de colher o consentimento destes parentes, o médico está autorizado a realizar o procedimento;
  • O profissional médico não pode usar o jaleco inadequadamente, sendo que se ele sair da clínica ou hospital com este traje, deve ser objetivamente responsabilizado;
  • Se o profissional médico omitir socorro, sofre consequências na esfera penal, civil e administrativa;
  • O serviço médico é regido pelo princípio da transparência, ou seja, o profissional deve divulgar com clareza quais são as qualidades e defeitos ou riscos do serviço e/ou do produto oferecido.

Excludentes de responsabilidade:

O médico não responde por iatrogenia, ou seja, por reação inesperada do organismo do paciente; trata-se de uma reação incontrolável que não poderia ter sido prevenida, comprovando-se tal efeito mediante perícia. 

O profissional de medicina também não responde pela incerteza da arte médica, que decorre da variação técnica e tecnológica existente à época do tratamento; isto quer dizer que o paciente não pode cobrar do médico um tratamento que não estava disponível naquele momento. 

O médico não responde por erro de diagnóstico aceitável, ou seja, não se discute se o erro ocorreu ou não, mas sim se foi aceitável, considerando as condições do paciente e das tecnologias disponíveis. 

Por fim, o profissional médico não tem responsabilidade se a culpa do tratamento ter dado errado foi exclusiva do paciente.

Quer saber mais sobre o assunto? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para maiores esclarecimentos.

Giovanna Raquel Inácio

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