A evolução do Estatuto da Criança e do Adolescente e a proteção em ambientes digitais
No dia 13 de julho, celebramos a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), um marco na proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil.
Criado pela Lei nº 8.069/1990, o ECA consolidou o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecendo deveres compartilhados entre a família, a sociedade e o Estado para garantir seu desenvolvimento saudável, seguro e digno.
Mas, em 1990, a realidade era muito diferente da que vivemos hoje. E é por isso que em 17 de setembro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.211, denominada “Estatuto Digital da Criança e do Adolescente”, dispondo sobre a necessária proteção de tal público em ambientes virtuais, contra o cyberbullying, o aliciamento virtual, a exposição indevida de imagem, a divulgação não autorizada de dados pessoais, golpes, exploração sexual online e conteúdos inadequados à sua faixa etária.
A proteção de crianças e adolescentes na internet depende da participação ativa dos pais, responsáveis, escolas e da sociedade como um todo. O diálogo, a educação digital e o acompanhamento do uso da tecnologia são ferramentas tão importantes quanto as medidas jurídicas.
E até mesmo as empresas passaram a ter obrigações específicas dispostas no ECA Digital, como:
Proteção desde a concepção da plataforma (“privacy by default”): os artigos 6º e 7º determinam que os produtos e serviços digitais destinados ou acessados por crianças e adolescentes devem ser desenvolvidos com mecanismos que reduzam riscos desde a origem, e não apenas corrigindo problemas depois que eles acontecem.
Dever de agir diante de conteúdos graves: os artigos 12 e 13 disciplinam que as plataformas têm obrigação de disponibilizar canais de denúncia e adotar medidas rápidas quando identificarem conteúdos impróprios, comunicando as autoridades competentes quando cabível.
Mais transparência e responsabilização das plataformas: já o artigo 31 determina que os provedores devem publicar relatórios periódicos sobre os riscos enfrentados por crianças e adolescentes em seus serviços e as medidas adotadas para mitigá-los, sob pena de aplicação de multas expressivas e medidas administrativas (artigo 35).
Proteger a infância e juventude continua sendo um compromisso coletivo, independentemente do cenário. Se antes os cuidados se concentravam unicamente nas ruas, hoje eles também passam pelas telas.
Fique por dentro!
Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

