A volta da contribuição assistencial

No dia 11 de setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a cobrança de contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados.

O novo entendimento está fixado na tese de repercussão geral no Tema 935 e determina que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Mas o que isso significa na prática?

A partir de agora os sindicatos podem determinar que os trabalhadores de uma categoria paguem a contribuição assistencial, mesmo sem ter solicitado a associação. Essa cobrança deverá ser prevista em acordos ou convenções coletivas de trabalho e o desconto será automaticamente efetuado pelo empregador desde o início do contrato de trabalho.

De acordo com o STF, desde o fim do imposto sindical, as instituições sindicais foram muito afetadas e os trabalhadores perderam o acesso às deliberações e negociações coletivas. A ausência da participação efetiva dos sindicatos compromete a fiscalização e a garantia de direitos trabalhistas.

Porém, somente poderá ser instituída a obrigatoriedade da contribuição assistencial se também constar nos acordos e convenções coletivas o direito de o trabalhador apresentar sua carta de oposição, informando que não quer se associar ao sindicato.

Tal medida, de acordo com Ministro Gilmar Mendes, assegura a existência do sistema sindicalista, sem afrontar a liberdade de associação do trabalhador.

Assim, a empresa deve efetuar o desconto da contribuição assistencial quando do pagamento do salário do trabalhador e, caso este não deseje mais o desconto, deve se dirigir até a entidade sindical para apresentar sua carta de oposição.

Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

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